TJDFT - 0734624-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSILDA MENEZES MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que é irrisório eventual débito remanescente relativo à atualização monetária do período entre a última atualização e a transferência dos valores, considero adimplida a obrigação pelo pagamento e, por conseguinte, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Transitada em julgado, promova-se a transferência dos saldos capitais de R$ 14.694,29 (ID 193589525), R$ 4.376,12 (ID 193589525), R$ 3.516,19 (ID 197460272), R$ 1.492.14 (ID 215069473), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *05.***.*96-57, para conta de titularidade do(a) advogado(a) ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR , CPF *07.***.*35-90, na Caixa Econômica Federal, agência 0014, conta corrente 00036367-1, observados os poderes outorgados sob ID 168389243, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente a entregar os títulos à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSILDA MENEZES MAGALHAES em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores, ante a ausência de preclusão da decisão de ID 206272508.
Previamente à apreciação do pedido de ID 208905505, intime-se a parte exequente a retificar o cálculo apresentado no ID 208905506, pois deve ser promovido o decote dos valores penhorados e depositados na data do efetivo bloqueio e depósito.
Nesse sentido, a parte exequente deverá atualizar o débito até a data da penhora de ID 193589525 (15/04/2024), promover o decote dos valores penhorados, atualizar o remanescente até a data do depósito de ID 197460272 (21/05/2024), promover o decote do valor depositado e, após, atualizar o valor remanescente.
Vedada a incidência de juros sobre juros.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
23/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:00
Indeferido o pedido de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*96-57 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILDA MENEZES MAGALHAES em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a omissão alegada.
O entendimento adotado pelo Juízo está devidamente fundamentado e corroborado nos títulos executivos que lastreiam a presente execução, quais sejam, as notas promissórias e o contrato firmado, sendo desnecessário, neste caso, a menção ou existência de qualquer dispositivo legal específico.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte exequente, pois não vislumbro a violação ao dever de lealdade processual, a utilização dos instrumentos processuais de maneira vil ou fraudulenta e/ou a prática de atos ilegais, pois se revela em simples exercício do direito de defesa da executada.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2024 02:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:09
Outras decisões
-
18/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2024 03:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DESPACHO Em que pese a previsão legal, tendo em vista o desinteresse das partes na realização de audiência de conciliação, em observância aos princípios orientadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:22
Outras decisões
-
09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSILDA MENEZES MAGALHAES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de RONALDO PAIVA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DESPACHO Desnecessária a conclusão.
Cite-se no endereço indicado no ID 187899449, na forma determinada sob ID 175282886. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DESPACHO Intime-se a parte exequente a informar endereço para citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:48
Outras decisões
-
16/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA exequente está patrocinada nos autos por advogado.
Assim, venha em termos a emenda, de acordo com a nova planilha apresentada.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, no prazo de 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para recebimento da emenda apresentada e retificação do valor da causa, a exequente deverá apresentar nova planilha do débito, excluindo a multa, pois não incidente sobre os títulos objeto dos autos.
Prazo: 5 dias.
A tutela de urgência já foi apreciada e indeferida.
Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, não tendo sido cumprida a determinação proferida, nem restando comprovada nos autos a alegada insuficiência de recursos para fins do art. 5º, LXXIV da CD, indefiro o benefício requerido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:28
Outras decisões
-
23/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO, sob o argumento de que a sentença de ID 163755166 foi omissa quanto à interrupção da prescrição pela propositura da demanda anterior.
Especificamente quanto à prescrição das notas promissórias com vencimento em fevereiro e março de 2018, interrompida em razão do protesto efetivado em maio de 2018, tratando-se de execução, decorrido o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre o protesto do título e a distribuição da presente demanda, não há reforma a ser feita, considerando que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez.
Quanto ao marco inicial da nova contagem do prazo prescricional, interrompido por força da propositura de execução de título extrajudicial (processo nº 5076304-26.2020.8.09.0034) , tanto pode ser considerado o último ato do processo ajuizado para a interrupção ou a data do ato que a interrompe, na forma do art. 202, parágrafo único, do CC.
Todavia, adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda, ou seja, o trânsito em julgado.
Assim, quanto aos títulos com vencimento em abril e maio de 2018, considerando que a sentença de incompetência proferida na execução de título extrajudicial ajuizada anteriormente transitou em julgado em 04/07/2023 (165802119), deve ser esta considerada a data de interrupção da prescrição.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho em parte, por realmente vislumbrar a omissão apontada pela embargante, nos termos do art. 1022 do CPC.
Com efeito, na forma do art. 332, § 1º, do CPC, reconheço e proclamo a prescrição da pretensão da exequente, quanto às notas promissórias com vencimento em fevereiro e março de 2018, e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e 925 do CPC.
Dessa forma, o feito deve prosseguir somente quanto às notas promissórias com vencimento em abril e maio de 2018. 2) A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Juizado Especial Cível de Corumbá de Goiás solicitando a transferência do valor bloqueado na execução anteriormente ajuizada para os autos do presente processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Assim, indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente, pois o pedido formulado pela exequente em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que não indícios de que os executados estejam dilapidando o seu patrimônio, inclusive tendo sido frutífero o bloqueio de valores nos autos da execução anteriormente proposta.
Verifica-se ainda que a urgência alegada pela parte exequente não chega a impor que não se possa aguardar a citação e transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Promova-se, desde logo a exclusão da anotação de tutela de urgência. 3) Intime-se a parte exequente para apresentar nova petição inicial, na íntegra, e documentos necessários para a propositura da demanda, comprovante de endereço, procuração, cópia dos títulos executivos, e demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, apresente cópia de seus três últimos extratos bancários de forma a justificar o pedido de gratuidade deduzido, para fins do art. 5º, LXXIV, da CF.
Oportunamente, excluam-se documentos de ID 163411392 e 163411393, pois trata-se da cópia integral dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada anteriormente, desnecessária para a apreciação do presente feito.
Deverá a parte exequente apresentar tão somente a sentença proferida e os acórdãos respectivos, e documentos que entender pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DESPACHO Previamente à apreciação dos embargos de declaração de ID 164493520, a fim de evitar a litispendência do feito, intime-se a parte exequente para comprovar o trânsito em julgado da ação nº 5076304-26.2020.8.09.0034, que tramita no Juizado Especial Cível de Corumbá de Goiás-GO.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734624-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADO: RONALDO PAIVA RIBEIRO, ROSILDA MENEZES MAGALHAES DESPACHO Previamente à apreciação dos embargos de declaração de ID 164493520, a fim de evitar a litispendência do feito, intime-se a parte exequente para comprovar o trânsito em julgado da ação nº 5076304-26.2020.8.09.0034, que tramita no Juizado Especial Cível de Corumbá de Goiás-GO.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:53
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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