TJDFT - 0702884-57.2022.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de WAGNER MEIRELES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702884-57.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MEIRELES JUNIOR EXECUTADO: NAIRES ALEXANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/07/2023 08:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de WAGNER MEIRELES JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702884-57.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER MEIRELES JUNIOR EXECUTADO: NAIRES ALEXANDRE DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido da pesquisa INFOSEG.
Situação fática a apontar total inexistência de bens pelo requerido, e, por consequência, inutilidade do pleito formulado.
Preclusa essa, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
14/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:55
Indeferido o pedido de WAGNER MEIRELES JUNIOR - CPF: *26.***.*25-68 (EXEQUENTE)
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04/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:54
Deferido o pedido de WAGNER MEIRELES JUNIOR - CPF: *26.***.*25-68 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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06/05/2023 11:36
Deferido o pedido de WAGNER MEIRELES JUNIOR - CPF: *26.***.*25-68 (EXEQUENTE).
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04/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/05/2023 16:27
Processo Desarquivado
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04/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de NAIRES ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WAGNER MEIRELES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/03/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
10/03/2023 13:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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10/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 00:25
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de WAGNER MEIRELES JUNIOR em 28/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de WAGNER MEIRELES JUNIOR em 26/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
15/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 21:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
13/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 21:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 21:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/09/2022 19:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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05/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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