TJDFT - 0707394-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CHARLES JUNIO GONCALVES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707394-52.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CHARLES JUNIO GONCALVES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerente, no ID. 194675806, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 194675806 era contraditória, pois declarou extinto o feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Disse, ainda, que requereu a suspensão da ação até o pagamento da última parcela ajustada, de modo que não há que se falar em perda do interesse processual.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 194675806, pois tempestivos.
No mais, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem quaisquer vícios na sentença.
Observe a parte que este Juízo foi claro ao ressaltar que não é possível a homologação do acordo ou suspensão do processo, uma vez que parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso.
Assim não ocorrendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707394-52.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CHARLES JUNIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos, verifico que o requerente, devidamente intimado para cumprir a determinação de ID. 180844677, informou ao Juízo ser desnecessária a comprovação de que o bem foi visto no endereço por ela anteriormente declinado, ante a ausência de previsão legal que limite diligências para localização do veículo a ser apreendido (ID. 182010140).
Todavia, conforme exposto na decisão de ID. 180844677, não foi exigida a efetiva comprovação da localização do veículo, mas sim que o autor esclarecesse, de forma fundamentada, por qual meio encontrou o endereço que indicou.
Ressalto que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Não se permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do CPC.
No caso posto em análise, desde o início da tramitação do feito, o Juízo se comportou objetivamente de acordo com o dever de colaboração processual, promovendo de ofício as pesquisas de endereços aos sistemas informatizados disponíveis a esta serventia judicial, juntado seu resultado nos autos (ID. 128209706) e expedindo mandados para cumprimento nos logradouros localizados (ID. 135099731, 139809597, 143200681, 158578627, 159219612, 163175887 e 173854522).
Assim, frustradas as diligências junto aos endereços disponíveis aos órgãos públicos em geral e visando evitar intrusão indevida em endereços que não tenham vinculação com o requerido ou o veículo, exige-se maior cautela no deferimento da diligência, razão pela qual impõe-se, pelo dever de colaboração processual e de boa-fé processual, que a parte autora esclareça e compartilhe o meio pelo qual localizou o endereço.
Obviamente, como já salientado, não se exige comprovação cabal da localização do veículo e do réu, mas sim dos meios utilizados pelo requerente para informar nos autos a sua suspeita acerca da localização do bem e do requerido.
Assim, defiro ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento do determinado no ID. 180844677.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:19
Outras decisões
-
18/12/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:51
Outras decisões
-
06/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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12/11/2023 14:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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27/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707394-52.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CHARLES JUNIO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 128209706, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Destaco que já foram diligenciados os seguintes endereços: 1.
SMT CONJUNTO 5 LOTE 9, TAGUATINGA SUL, BRASILIA DF, CEP 72023425 - ID 158578627 – diligenciado com endereço incompleto. 2.
QUADRA 511 CONJUNTO 17 LOTE 7, RECANTO DAS EMAS, BRASILIA DF, CEP 72660351 – diligenciado ao ID. 159219612 3.
QUADRA 401 CONJUNTO 7 CASA 10, RECANTO DAS EMAS, BRASILIA DF, CEP 72630107 –diligenciado ao ID 135099731 4.
QR 603 CONJUNTO 8 LOTE 16, SAMAMBAIA NORTE, BRASILIA DF, CEP 72331108 - diligenciado no ID. 127787288 5.
QR 603 CONJUNTO 8 LOTE 2 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72331-108 - ID 143200681 6.
QSC 19 CHACARA 26 CONJUNTO A1 LT 5B CASA 02, TAGUATINGA SUL, BRASILIA DF, CEP 72017266 – diligenciado no ID. 139809597 Dessa forma, considerando os resultados da pesquisa de endereço realizada ao ID. 128209706, estão pendentes os seguintes endereços: 7.
AVENIDA DA UNIVERSIDADE 2205, BENFICA, FORTALEZA CE, CEP 60020180 5.
RUA ADE CONJUNTO 09 LOTE 10 LOJA 102, AGUAS CLARAS, BRASILIA DF, CEP 71986360 Assim, DETERMINO expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço RUA ADE CONJUNTO 09 LOTE 10 LOJA 102, AGUAS CLARAS, BRASILIA DF, CEP 71986360.
Deve ainda o requerido providenciar a distribuição do requerimento autônomo de busca e apreensão no endereço descrito no item 7 da consulta, uma vez que se trata de local situação em outra unidade federativa.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação para se manifestar sobre a certidão negativa juntada aos autos, devendo: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão para o endereço ainda não diligenciado. -
13/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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13/08/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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10/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707394-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CHARLES JUNIO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora a manifestar se possui interesse na expedição da carta precatória ou a fornecer endereço atualizado do REU, tendo em vista que o endereço informado id 165241903 trata-se de Comarca(s) não contígua(s).
Prazo: 5 dias.
Samambaia/DF, 14 de julho de 2023, 13:53:17.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
14/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:06
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:22
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/01/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:27
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 14:51
Desentranhado o documento
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30/05/2022 14:22
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 20:56
Recebidos os autos
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18/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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