TJDFT - 0719175-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:20
Outras decisões
-
19/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: DENNY CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de seis meses para implementação dos descontos subsequentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DENNY CALVIS LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:45
Outras decisões
-
05/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Outras decisões
-
13/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: DENNY CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora, ID nº 191011064, a suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte, bem como o cancelamento de todos os seus cartões de crédito.
Pleiteia ainda a reiteração automática de penhora eletrônica ('teimosinha').
Decido.
Das Medidas Atípicas O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão dos cartões de crédito, CNH ou passaporte da parte devedora.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que a parte devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência a parte devedora.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2023, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte executada está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que a parte executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR E CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHEQUES EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em relação às medidas coercitivas atípicas, a Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) aprovou o enunciado nº 48, segundo o qual, "o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais". 2.
Demais disso, a Corte Suprema, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, no julgamento realizado em 9/2/2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo que o magistrado pode aplicar medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da CNH ou do passaporte, desde que não afetem direitos fundamentais. 3.
Em que pese a disposição do artigo 139, IV, do CPC, e as orientações supracitadas, de autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4.
Não havendo qualquer circunstância fática, até o presente momento, que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que não se justifica o deferimento da medida. 5.
Na mesma linha, tendo sido encontradas quantias irrisórias em contas do devedor em pesquisa efetuada via SISBAJUD, não há indícios de que este utilize cartões de crédito e cheques, ao menos em nome próprio, sendo que o cancelamento ou suspensão de cartão de crédito/cheques de titularidade da parte devedora, além de não apresentar qualquer pertinência com o débito cobrado, não se mostra medida apta a impelir o pagamento pelo executado. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1743513, 07211753720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INVIABILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS.
PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas atípicas de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome do devedor e de proibição de sua participação em concursos públicos. 2. É firme na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas no âmbito de feitos executivos, desde que, verificando-se "a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Precedentes do c.
STJ. 3.
Na espécie, contudo, não se extrai dos autos que o agravado possui patrimônio expropriável e que a adoção das medidas atípicas pleiteadas pela parte credora ocorreria de modo subsidiário e excepcional, conforme determina o c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que as medidas executivas atípicas requeridas pela agravante não guardam relação alguma com a dívida de valor submetida à execução, afigurando-se, assim, inadequadas e desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1806122, 07344765120238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.) Não havendo indícios relevantes de que a parte devedora atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é impositivo.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Da Penhora Eletrônica Reiterada Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias., findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0702178-69.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:39
Outras decisões
-
25/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: DENNY CALVIS LOPES Endereço: QNM 4, Conjunto M, 46, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-053 Número do processo: 0719175-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: DENNY CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 188805032.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 1.279,77), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada.
Sem prejuízo, certifique-se o julgamento do AGI nº 0702178-69.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:23
Outras decisões
-
06/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:43
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: DENNY CALVIS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 182429178, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:30
Indeferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:53
Outras decisões
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:05
Outras decisões
-
05/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DENNY CALVIS LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:43
Outras decisões
-
04/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DENNY CALVIS LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:07
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DENNY CALVIS LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DENNY CALVIS LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:21
Outras decisões
-
08/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727103-57.2023.8.07.0003
Laise Santos Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:29
Processo nº 0745178-08.2023.8.07.0016
Patricia Pereira de Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:14
Processo nº 0700239-06.2024.8.07.0016
Piri Editora e Comunicacao LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renatta Pires Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:05
Processo nº 0701418-72.2024.8.07.0016
Leticia de Sousa Florencio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 15:21
Processo nº 0775961-80.2023.8.07.0016
Claudia Patricia Duarte Ribeiro Nogueira...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 14:29