TJDFT - 0727103-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 06:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:17
Outras decisões
-
18/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JULLIA DIAS MORAES BISPO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LAISE SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HELLEN DRYELLEN RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CAROLINNE SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO A Diretora de Secretaria do Segundo Juizado Especial Cível de Ceilândia, em cumprimento à determinação do Juízo, CERTIFICA as informações constantes da planilha abaixo, para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005: Processo nº 0727103-57.2023.8.07.0003 Data do ajuizamento 30/08/2023 15:29:41 Data do trânsito em julgado 05/02/2024 Vara, comarca, tribunal 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Nome do Devedor 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CNPJ do devedor 26.***.***/0001-57 Nome do credor CAROLINNE SANTOS OLIVEIRA, LAISE SANTOS OLIVEIRA, HELLEN DRYELLEN RODRIGUES DE SOUZA, JULLIA DIAS MORAES BISPO CPF/CNPJ do credor *71.***.*54-18, *71.***.*85-88,*56.***.*31-40,*68.***.*15-03 Natureza do crédito Valor do crédito (atualizado até a data do pedido de recuperação) R$ 4.832,89 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois centavos e oitenta e nove centavos) Honorários de sucumbência (atualizado até a data do pedido de recuperação) Nome do advogado e CPF /nome da sociedade de advogados e CNPJ EMILLYN HEVELLYN RODRIGUES DE SOUZA - OAB DF46745 É o que consta.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta Cidade de Ceilândia - DF.
Eu, Elisângela Fátima de Sena Rodrigues, Diretora de Secretaria Substituta, a conferi e assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:01:58. -
14/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727103-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINNE SANTOS OLIVEIRA, LAISE SANTOS OLIVEIRA, HELLEN DRYELLEN RODRIGUES DE SOUZA, JULLIA DIAS MORAES BISPO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida na petição id. 186066514, informa que formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02/03/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Diante do exposto, havendo pedido de cumprimento de sentença, anote-se a classe judicial junto ao sistema informatizado, com as devidas certificações.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda.
Em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:23
em cooperação judiciária
-
16/02/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/02/2024 21:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727103-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINNE SANTOS OLIVEIRA, LAISE SANTOS OLIVEIRA, HELLEN DRYELLEN RODRIGUES DE SOUZA, JULLIA DIAS MORAES BISPO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CAROLINNE SANTOS OLIVEIRA, LAISE SANTOS OLIVEIRA, HELLEN DRYELLEN RODRIGUES DE SOUZA e JULLIA DIAS MORAES BISPO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que adquiriram quatro pacotes promocionais junto à ré a fim de aproveitar férias em Fortaleza, no período compreendido entre o dia 09 de novembro de 2023 e 14 de novembro de 2023, pelo valor de R$ 4.064,68 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Informam que, no dia 18 de agosto de 2023, já com os pacotes de viagens pagos, a empresa anunciou por meio de nota publicada no site que a linha PROMO tinha sido suspensa temporariamente e que não haveria emissão das passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Por essas razões, requerem a restituição do valor de R$ 4.064,68 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene, causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que o demandante não comprovou os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) ((Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que as autoras adquiriram pacotes de turismo junto à ré pelo valor total de R$ 4.064,68 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores da ré, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR às autoras a quantia de R$ 4.064,68 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 11/01/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/01/2024 04:55
Recebidos os autos
-
05/01/2024 04:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/10/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727233-47.2023.8.07.0003
Fabio Junio Castellar Bandeira da Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Michelle Bitencourt Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:24
Processo nº 0748921-71.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wendel de Sousa Vasconcelos
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:21
Processo nº 0725229-83.2023.8.07.0020
Flavio Andrade Bastos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 00:28
Processo nº 0760029-52.2023.8.07.0016
Ana Caroline Martins Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2023 10:49
Processo nº 0722958-43.2023.8.07.0007
Antonio Borges da Silva Sobrinho
Fabiana Amorim de Aguiar
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 17:37