TJDFT - 0745178-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745178-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de id. 195326102, restou determinado o respeito ao o limite de 20 salários mínimos para expedição de Requisição de pequeno valor, tendo como base acórdão proferido em sede de Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi feita a distinção entre lei orçamentária e lei em matéria financeira e, assim, entendeu-se pela constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/20.
Contudo, verifica-se que tal entendimento deve ceder ao fato de que referida decisão possui efeito inter partes e sem o condão de superar a força vinculante do acórdão proferido pelo Conselho Especial do e.
TJDFT, que decidiu na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 pela existência de vício de iniciativa da proposição que deu origem à Lei 6.618/20 (Acórdão 1696701, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023).
Neste prisma, não obstante o entendimento deste Juízo, de que a lei definidora do valor da obrigação de pequeno valor seja de natureza financeira e de possível iniciativa pelo Poder Legislativo, a ausência de trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade não impede a sua imediata aplicação, porquanto o Recurso Extraordinário interposto na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 carece de efeito suspensivo.
Destarte, o precedente emanado pelo órgão especial deve ser observado pelos Juízos a ele vinculados, conforme art. 927, inciso V, do CPC e a aplicação do disposto na Lei 6.618/20 deve aguardar o desfecho do Recurso Extraordinário apresentado na ação que discute o tema ou a modificação de entendimento do e.
TJDFT, nos moldes do art. 927, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de id. 195326102.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n. 198215689).
Por oportuno, intime-se a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009.
Juntada a manifestação e não havendo impugnação, expeça-se o requisitório correspondente, suspendendo o feito até o pagamento.
Noticiando-se a quitação do débito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 16:52:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:09
Outras decisões
-
28/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:39
Outras decisões
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Outras decisões
-
01/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0745178-08.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Precatório (10672) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto à impugnação apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de abril de 2024 19:40:07.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
22/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745178-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Defiro o pedido da autora de ID 185825638.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:26:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745178-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 10:12:27.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
11/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:29
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE MOURA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:53
Outras decisões
-
14/08/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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