TJDFT - 0701471-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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13/06/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 07:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de KELLY DE JESUS RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:25
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0701471-53.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) REQUERENTE: KELLY DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de março de 2024 18:07:18.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
19/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 22:21
Outras decisões
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15/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701471-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer proposta por KELLY DE JESUS RIBEIRO - CPF/CNPJ: *41.***.*15-53 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de carga horária por ter atingido 20 anos de efetivo exercício de magistério público no Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, alega a parte autora que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 04/03/1997.
Aduz que trabalha com carga horária semanal de 40 horas há mais de 20 (vinte) anos, em efetiva regência de classe.
Por fim, requerer, em sede de tutela de urgência, a redução de sua carga horária.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que afirmar ser direito do servidor da carreira de magistério a redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
Consigne-se que houve o reconhecimento do direito de redução de 20% (vinte por cento) pela Administração, conforme documento acostado aos autos em id 183338570.
Além disso, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei, sendo que a afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar, conforme o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR.
REDUÇÃO EM 20% DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE POR TER COMPLETADO VINTE ANOS DE TRABALHO EM SALA DE AULA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso. 6.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais: (Acórdão 1168396, 07254201920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Raquel Von Sohsten Chagas Lima versus Distrito Federal); (Acórdão 1189692, 07112718120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Distrito Federal versus YVONETE APARECIDA ALVES CAMARGOS). 7.
Isso posto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar do direito da autora à redução de sua jornada em sala de aula em 20% (vinte por cento), determinando que o requerido implemente a devida redução. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em razão do provimento do recurso. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Administração Pública conceda a redução de carga horária à parte autora, nos moldes da Lei 5.105/13, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 18:25:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/01/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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