TJDFT - 0737014-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AMANDA MARIA TORRES FIDELIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737014-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MARIA TORRES FIDELIS REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AMANDA MARIA TORRES FIDELIS em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a primeira requerida, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., apólice de seguro residencial com vigência de 01/04/222 a 01/04/2023.
Alega que pagou o prêmio estipulado em contrato e, em 11/10/2022, durante a vigência do contrato realizado entre as partes, os bens que guarneciam sua residência foram furtados (forma qualificada por arrombamento), e no mesmo dia registrou Boletim de Ocorrência na 23ª Delegacia de Polícia.
Afirma que no dia seguinte, em 12/10/2022, comunicou o ocorrido à primeira requerida, pelo canal de atendimento indicado, momento em que foi direcionada a dar prosseguimento à solicitação junto à segunda requerida, RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Assevera que toda a documentação solicitada pelas requeridas foi devidamente encaminhada, inclusive o Termo de Fixação de Prejuízo, no qual verifica-se o prejuízo total do valor de R$ 15.642,08 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos), entretanto as requeridas não realizaram o pagamento do valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é o valor do capital segurado.
Por essas razões requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor correspondente do seguro, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., afirma que jamais se recusou a indenizar a parte autora e apenas não o fez por ato comissivo da própria parte autora, que não cooperou com a entrega de toda documentação solicitada, ou, ao menos, provas documentais mínimas da propriedade dos bens reclamados.
Aduz que, enquanto o segurado não encaminha os documentos necessários para a regulação do sinistro, o prazo de regulação e pagamento da indenização fica suspenso até a entrega dos respectivos documentos.
Defende que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar qualquer dano alegado pela parte autora.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida, RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA., suscita, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a sua única participação foi no recebimento dos documentos da parte autora, com o consequente envio para a primeira requerida, cabendo a esta última avaliar se eram necessários novos documentos da requerente.
Afirma que não tem qualquer ingerência nas decisões tomadas pela primeira requerida, já que no desempenho das atividades de reguladora de sinistros, sua única atividade é intermediar a comunicação entre os clientes da seguradora, no caso a autora com a ZURICH.
Alega que não praticou nenhum ato ilícito, vez que é uma mera intermediadora de comunicação entre a autora e a primeira requerida, não havendo que se falar em sua responsabilização, muito menos em responsabilidade solidária, pelo pagamento de qualquer tipo de indenização, seja por danos morais ou materiais, devendo a demanda ser julgada improcedente em relação a segunda requerida. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Primeiramente, não há nos autos nenhum elemento capaz de imputar responsabilidade à segunda ré (RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA.), de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação a referida parte, tendo em vista que esta não fez parte do negócio jurídico realizado entre a parte autora e a primeira requerida (Id. 174937781).
Verifica-se que no caso em análise impõe-se a aplicação da inversão do ônus probatório, porquanto caracterizada a hipossuficiência da autora quanto à produção de provas.
Além disso, considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes, reputam-se verossímeis os argumentos vertidos na inicial.
A autora comprova a contratação do seguro residencial com cobertura para o evento ocorrido, mediante indenização até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o seu endereço residencial (Id. 174937781).
A exigência da requerida quanto à apresentação de nota fiscal de todos os objetos subtraídos mostra-se desarrazoada, pois se trata de uma exigência abusiva, pois além da boa-fé presumida da segurada, a requerida não comprovou que procedeu à vistoria prévia dos itens segurados no momento da contratação, ônus que lhe incumbia.
Assim, vejamos o entendimento do e.
TJDFT, em situação semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização securitária.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Contrato de seguro residencial.
Sinistro.
Negativa de cobertura.
Na forma do art. 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir a cobertura do bem segurado relativo aos riscos previamente determinados.
O autor firmou contrato de seguro residencial com a ré, o qual esteve vigente no período de 02/09/2019 a 02/09/2020.
Em 25/03/2020, quando estava em viagem, foi avisado por vizinhos que sua residência, a qual se situa na Quadra 15, Lote 04, Jardim Ana Beatriz, Santo Antônio do Descoberto/GO, havia sido furtada.
Segundo consta do boletim de ocorrência de ID. 30617347, foram furtados vários eletrodomésticos, tais como geladeira, micro-ondas, computador, máquina de lavar, freezer, além de outras avarias no imóvel decorrentes do ato criminoso.
Acionado o seguro, que previa a cobertura para furto qualificado (ID. 30617346), o pedido foi negado, sob a justificativa de que o imóvel, objeto do seguro, não possuía destinação residencial, mas, comercial.
Tal alegação não encontra respaldo em prova documental, mas se funda apenas na afirmação do autor, quando da vistoria, de que utilizava parte de seu imóvel como escritório (ID. 30618073 - pág. 04).
Esse dado, sem outros elementos, não é suficiente para descaracterizar a finalidade principal do imóvel, que é residencial, nem afastar a proteção prevista no contrato.
Ademais, pelas fotos de ID. 30617350 e 30617351, bem como em observação aos utensílios suprimidos, é possível concluir que o imóvel em questão se trata de ambiente de moradia e não de trabalho.
Logo, exigível a cobertura. 3 - Indenização securitária.
Comprovação de preexistência de bens.
Desnecessidade.
O contrato prevê para o caso de furto qualificado indenização no valor de R$ 4.000,00, mediante pagamento de franquia de R$ 300,00.
A exigência de comprovação de preexistência dos bens furtados caracteriza abusividade da seguradora que não pode prevalecer.
Caberia à ré, quando da celebração do contrato, proceder à vistoria prévia relacionando os itens segurados ou cláusula com descrição dos documentos exigidos.
Ausente tal diligência, exsurge o dever de indenizar, tal como fixado na origem (Acórdão 1132836, 07035886620188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (Acórdão 1400542, 07012761820218070002, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange à apuração do limite da indenização, tem-se que, conforme alegado pela parte autora e não impugnada referida alegação pela requerida, o dano foi de grande extensão (R$ 15.642,08), além disso, embora ausente comprovação do valor exato dos itens subtraídos, relacionados na inicial, tem-se que é possível concluir que a indenização no limite máximo previsto, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para abranger o prejuízo.
Nesse contexto, comprovada a ocorrência do sinistro durante a vigência contratual (evento furto qualificado), bem como a legitimidade da autora como beneficiária, impõe-se a procedência do pedido para que seja a requerida condenada ao pagamento da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto contratualmente (Id. 174937781).
No que tange ao dano moral, no caso concreto, não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade da autora, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado possa ter sido longo o caminho para tentativa de receber os valores conforme contrato realizado entre as partes, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos sentimentos da autora, eis que os transtornos sofridos pela quebra de contrato se amoldam em obstáculos que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria vida e das relações comerciais.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese a autora tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a primeira requerida, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (12/10/2022) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da segunda ré (RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA).
Com o trânsito em julgado, promova-se a sua exclusão do polo passivo junto ao sistema.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/01/2024 00:15
Recebidos os autos
-
04/01/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/10/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RTS BRASIL CONSULTORIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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05/08/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/07/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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