TJDFT - 0723683-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723683-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação em relação à petição ID 194833182, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, vencido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723683-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou petição de ID. 185846778, tempestivamente.
De ordem, faço intimar a parte CREDORA para ciência e manifestação.
Prazo: 05 dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723683-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE BRASÍLIA S/A em face da decisão constante do ID 182429038, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 183194352.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, o embargante alega que a decisão restou omissa, pois, em que pese a ausência de manifestação, a parte ré cumpriu efetivamente as obrigações de fazer e de pagar.
Aduz que não houve intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, motivo pelo qual não houve mora da parte ré.
Ainda, defende a redução da multa aplicada, ao argumento de que é desproporcional em relação ao objeto do presente cumprimento provisório de sentença.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida na decisão, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Compulsando o cadastro da parte ré perante o sistema informatizado, verifica-se que a empresa é cadastrada juntamente ao Pje como parceira eletrônica, para fins de recebimento de citações e intimações por meio do sistema.
Tal modalidade encontra previsão legal na Portaria GC 160 de 11/10/2017, com as modificações promovidas pela Portaria GC 140 de 17/09/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Ademais, dispõe o art. 246, § 1º do CPC/15 que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Ainda, a Lei nº 11.419, 19/12/06 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências), normatiza no art. 5º que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" e afirma no § 6º que "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Outrossim, a multa diária em razão do descumprimento foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revestindo-se do caráter intimidatório esperado, não havendo que se falar em redução.
Portanto, considerando válidas as intimações promovidas no feito, não merecem respaldo as alegações da parte ré, de modo que o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 182429038.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:11
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: *79.***.*79-34 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:16
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: *79.***.*79-34 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: *79.***.*79-34 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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