TJDFT - 0013850-02.1993.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2025 21:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013850-02.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013850-02.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO A PENHORA de eventual crédito da parte executada PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES - CPF: *12.***.*87-20, cônjuge da Sra.
MARIA CARMEN PADUA CHAVES, no ROSTO DOS AUTOS de n° 5003704-92.2021.8.13.0702, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, até o limite do valor em execução (R$ 1.853.134,87 (um milhão, oitocentos e cinquenta e três mil, cento e trinta quatro reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 22/03/2024 - ID 210064599), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos e força de ofício.
Encaminhem-se por e-mail, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados, mantendo-se o feito suspenso.
Considerando o princípio da duração razoável do processo, eleito pela Constituição Federal como direito fundamental, que de tratar de norma fundamental de Processo Civil, a inexistência de prazo específico na hipótese de o cumprimento de sentença depender do julgamento de outra causa (art. 921, I, c/c art. 313, V, "a", ambos do CPC), a questão deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática da norma processual, da qual se extrai que, em havendo prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano, consoante art. 313, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013850-02.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0713440-16.2024.8.07.0000.
Transitado em julgado, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 205036730.
Sem prejuízo, tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 189471980.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 15:45
Processo Desarquivado
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23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 09:34
Outras decisões
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04/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013850-02.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
No caso em comento, o comprovante de rendimentos de ID 183580862 demonstra que a renda líquida mensal do executado perfaz R$ 5.580,05.
Por outro lado, a dívida atual alcança o patamar de R$ 1.853.134,87, de modo que seriam necessários mais de 100 (cem) anos de bloqueios mensais e sucessivos no percentual de 20% da renda líquida do devedor para a satisfação integral do débito.
Por conseguinte, verifica-se a ausência de capacidade de pagamento do débito, não sendo razoável o desconto mensal em folha de pagamento, eis que a medida pretendida seria inócua e não conduziria à extinção da dívida, mas à eternização do processo, além de que seria totalmente absorvida pelos juros e atualizações monetárias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 138801038.
O prazo prescricional de 03 (três) anos passou a ter o curso iniciado no dia 26/05/2022, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficou suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, foi retomado em 26/05/2023.
Ante o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 25/05/2026, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Preclusa a decisão de ID 187965978, promova-se a liberação da importância penhorada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0900-85 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0900-85 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013850-02.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 183580859, o executado PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES se insurge contra o ato de constrição judicial realizado mediante o bloqueio e penhora da importância de R$ 5.539,57, encontrada em sua conta bancária (ID 183580863).
Alega que a constrição é ilegal, pois o bloqueio teria incidido sobre a conta bancária na qual o executado recebe seus proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, razão pela qual requer a liberação dos valores.
Devidamente intimada, a exequente se manifestou pela manutenção da penhora (ID 184265534); subsidiariamente, requereu a constrição mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, sob o argumento de que houve o bloqueio de sua conta bancária, na quantia de R$ 5.539,57, os quais correspondem a verba salarial impenhorável. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos, restou demonstrado que o bloqueio realizado incidiu sobre verba salarial recebida pelo executado, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 183580863 e do contracheque de ID 183580862, tendo as verbas sido depositadas na referida conta bancária, devendo, portanto, ser liberado em favor do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. (Acórdão 1407129, 07134108320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 290) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 183580859 para desconstituir as penhoras de IDs 182073844 e 182419724, recaídas sobre a verba salarial demonstrada no ID 183580862, no valor de R$ 5.539,57.
Por conseguinte, após preclusão, promova-se a transferência de R$ 5.539,57, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito, em favor de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, à conta bancária de titularidade de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, Banco Bradesco, agência: 7980, conta corrente: 50645-1.
Sem prejuízo, antes de ser apreciado o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:00
Deferido o pedido de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES - CPF: *12.***.*87-20 (EXECUTADO).
-
22/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013850-02.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGROPECUARIA MISSIONEIRA LTDA, PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES e SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, partes qualificadas nos autos.
Promovida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 180948987), foram bloqueados R$ 5.539,57, em contas bancárias do executado PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, e R$ 852,04, de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO (IDs 182073844 e 182419724).
Por meio da petição de ID 182529452, SERGIO MURILO REIS SAMPAIO apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, pois oriundos de seu trabalho como motorista do aplicativo Uber.
Intimado a se manifestar, o credor requereu a manutenção do bloqueio (ID 183465967).
O executado PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES impugnou a penhora no ID 183580859. É o relatório.
DECIDO.
Ciente do não provimento do agravo de instrumento de nº 0725753-43.2023.8.07.0000, para manter a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do agravado Pedro Netto Rodrigues Chaves (ID 183149377).
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora formulado por SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, sob o argumento de que houve o bloqueio de sua conta bancária, na quantia de R$ 852,04, a qual corresponde a verba oriunda do exercício da atividade de motorista de aplicativo Uber, portanto impenhorável. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos, restou demonstrado que os bloqueios realizados incidiram sobre ganhos de trabalhador autônomo recebidos pelo executado, conforme se verifica do extrato bancário juntado no ID 182529471, o qual indica que tais verbas são depositadas na referida conta bancária, devendo, portanto, serem liberadas em favor deste.
Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES CONTA DESTINADA A DEPÓSITO DE SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das duas únicas exceções especificadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 3.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou a outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. (Acórdão 1407129, 07134108320218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 290) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 182529452 para desconstituir as penhoras de IDs 182073844 e 182419724, recaídas sobre a verba alimentar demonstrada no ID 182529471, no valor de R$ 852,04 (R$ 94,82 e R$ 757,22).
Preclusa a oportunidade recursal, promova-se, com urgência, a transferência de R$ 852,04, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, à conta de titularidade de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO, CPF *29.***.*80-97, Banco Digio S.A, agência 0001, conta corrente 2732788-4 (ID 182529471).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da impugnação de ID 183580859.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:22
Deferido o pedido de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO - CPF: *29.***.*80-97 (EXECUTADO).
-
13/01/2024 06:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/12/2023 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0900-85 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 12:22
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0900-85 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:21
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:16
Deferido o pedido de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES - CPF: *12.***.*87-20 (EXECUTADO).
-
06/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2022 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:41
Outras decisões
-
29/08/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2022 19:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 09/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2022 08:52
Recebidos os autos
-
02/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/03/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2022 09:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
08/03/2022 21:54
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 21:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 13:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/01/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 13:49
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
12/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SERGIO MURILO REIS SAMPAIO em 27/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 02:49
Publicado Edital em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/06/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2021 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/06/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 20:53
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/05/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:35
Expedição de Edital.
-
22/02/2021 12:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:13
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/01/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/01/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:54
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2020 19:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2020 08:23
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2020 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 12:33
Recebidos os autos
-
04/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/06/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 18:47
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:55
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/05/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:19
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/05/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:29
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 07:57
Publicado Edital em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:03
Expedição de Edital.
-
17/10/2019 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:56
Expedição de Ofício.
-
10/09/2019 13:50
Expedição de Ofício.
-
26/08/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:15
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:25
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:33
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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