TJDFT - 0719783-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SARA DA SILVA ROSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719783-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DA SILVA ROSA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SARA DA SILVA ROSA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da requerida possuindo cartão de crédito emitido e administrado pela ré.
Afirma que sempre quitou a fatura do referido cartão de crédito, e que na fatura com vencimento em janeiro de 2023 a requerida sem qualquer autorização realizou o parcelamento de R$ 691,96 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e seis reais) em 12 (doze) parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos).
Aduz que, diante do parcelamento realizado sem sua prévia autorização, o valor inicial que era de R$ 691,96 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e seis reais), se tornará, ao final das parcelas, o montante de R$ 1.472,76 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e seis reais).
Argumenta que vem pagando o referido parcelamento, uma vez que não se atentou que havia esses valores sendo lançados em sua fatura.
Afirma que, ao tomar conhecimento das parcelas em sua fatura, entrou em contato com a requerida, momento no qual ficou ciente de que se tratava de juros do financiamento realizado automaticamente pela requerida, o qual não anuiu.
Assevera que continua pagando as parcelas mesmo entendendo serem indevidas, com a finalidade de que seu nome não seja incluído no cadastro de inadimplentes.
Em razão disso requer: i) a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas indevidas do financiamento, bem como a desobrigação de quitar as parcelas vincendas; ii) a restituição dos valores pagos indevidamente referentes ao parcelamento não autorizado; iii) a confirmação da tutela de urgência a fim de declarar a inexistência do débito; iv) a condenação da requerida na devolução dos valores pagos indevidamente em dobro; v) bem como a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré defende a regularidade da dívida.
Alega que foi realizado o parcelamento automático da fatura em razão da ausência de pagamento integral de duas faturas subsequentes, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2022.
Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos legais ensejadores da inversão do ônus da prova.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, especialmente as declarações e documentos juntados pelas partes, tem-se como incontroversos o contrato firmado entre os litigantes, tendo como objeto cartão de crédito.
Com efeito, observa-se que a fatura do cartão de crédito com vencimento em 06/11/2022 foi paga parcialmente, conforme se observa da fatura do mês de dezembro, na qual consta que houve o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), havendo um saldo remanescente de R$ 44,56 (quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), e houve o pagamento parcial da fatura com vencimento em 06/12/2022, no valor total de R$ 2.591,96 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), remanescendo a quantia de R$ 691,96 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), o que levou ao parcelamento automático do saldo remanescente pela operadora.
Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que não houve o pagamento integral da fatura do cartão de crédito até o vencimento da fatura subsequente, o que fez com que o débito remanescente fosse automaticamente parcelado.
Da análise dos autos, não se observa elementos que caracterizem como ilícita a conduta adotada pela parte requerida, posto que respaldadas por ajuste entre as partes quando da adesão da demandante ao serviço de cartão de crédito ofertado pela ré.
Tem-se, assim, que o adimplemento apenas parcial do saldo acarretou, inevitavelmente, o parcelamento automático do saldo remanescente, gerando os encargos respectivos.
Ademais, tal expressão consta também da própria fatura mensal do cartão de crédito enviada ao titular (Id. 163195511), de modo que se a própria autora anuiu com a possibilidade de ter o débito residual parcelado com as respectivas cobranças de encargos do crédito rotativo, não pode, agora, alegar que a requerida agiu de forma ilícita.
De outro lado, há que se ressaltar que o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito foi realizado pela instituição financeira, sendo certo que tal conduta encontra-se devidamente abarcada pela Resolução nº 4.549, de 26/01/2017, do Banco Central do Brasil, não havendo que se falar em ilicitude do parcelamento da fatura ante a comprovação, por parte dos litigantes, dos abatimentos dos valores pagos pela demandante.
Dessa maneira, verifica-se que a parte requerida agiu de forma lícita e o financiamento e os descontos se deram no exercício regular do seu direito, o que afasta a ilicitude do seu ato, cabendo à consumidora a antecipação do pagamento das parcelas para afastar a incidência dos encargos contratuais.
Nesse sentido o e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONTA SALÁRIO JUNTO AO BANCO RECORRENTE.
INADIMPLÊNCIA DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO EM ATRASO.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
COBRANÇA DEVIDA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a empresa ré promova o estorno do valor descontado na conta do autor (R$1.230,97), no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; b) Declarar a inexistência do débito referente ao cartão de crédito Mastercard nº 5547*****2016, bem como condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa reais) a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (06/07/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente e com incidência de juros desde a data do arbitramento; d) Determinar que o requerido se abstenha de fazer cobranças na conta salário do requerente sem autorização, sob pena de incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida". 2.
A sentença condenou o banco recorrente sob o fundamento de que "eventual fraude perpetrada constitui fortuito interno e, em razão da atividade de risco desenvolvida pelo requerido, este termina por responder objetivamente pelas disfunções ocorridas e absorvendo os danos causados ao consumidor, sumula 479/STJ" (ID nº 45127078). 3.
Em breve súmula, aduz o autor/recorrido que possuía junto ao banco recorrente conta para receber o salário e que quando fez o pedido de bloqueio da conta em 11/2021 para solicitar a portabilidade do salário para uma conta de sua titularidade no Banco Itaú, em 06/07/2022, foi surpreendido com cobrança de débito no valor de R$ 1.230,97 pelo recorrente, valor equivalente a quase 70% do seu salário, pois recebe líquido a quantia de R$ 1.883,70.
Esclarece que, ao procurar o requerido para saber a razão da cobrança, lhe informaram que se tratava de débito relativo a cartão de crédito e que em 12/07/2022 o banco recorrente desbloqueou a totalidade do valor e o transferiu para a conta no Itaú.
Assevera que em 22/07/2022, o banco fez outro bloqueio no mesmo valor e sem sua autorização, o que acarretou prejuízos de ordem financeira e moral.
Ao final, formulou pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o recorrente devolvesse o valor de R$ 1.230,00, (deferida conforme decisão de ID nº 133228379); a declaração de inexistência do débito; a condenação do recorrente para que este se abstivesse de realizar novas cobranças na conta salário do requerente sem autorização; que o recorrente fosse condenado a ressarcir em dobro os valores supostamente descontados indevidamente sua conta (R$ 3.690,00), bem como também fosse condenado a pagar danos morais indenizáveis. 4.
O recorrente, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a empresa responsável pela cobrança é o CARTÃO BRB.S/A.
No mérito, sustenta que os débitos cobrados estão autorizados em contrato firmado com autor/recorrido.
Esclarece que o recorrido possuía o cartão Mastercard Internacional Flamengo nº 5547*****2016 e que o cartão foi cancelado em 14/04/2022 por inadimplência, após 66 dias de atraso.
Afirma que a cláusula 13.2 do contrato firmado entre as partes autoriza a cobrança do débito na conta corrente.
Alega ausência de qualquer conduta abusiva que possa ensejar dano material e moral. 5.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo e custas processuais apresentados (ID nº 45127085 e 45127086).
Contrarrazões apresentadas (ID 45127090). 6.
Em suas razões recursais, o recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que houve a utilização do cartão de crédito pelo recorrido, fato este confessado na petição inicial, e que o desconto na conta salário decorreu de cláusula lícita e literal do contrato havido entre as partes, com anuência expressa da parte recorrida.
Assevera que inexistem danos a serem reparados, pleiteando o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Inicialmente, concedo os benefício da gratuidade de justiça ao recorrido, ante a comprovação documental de hipossuficiência financeira (declaração de hipossuficiência de ID nº 45126996, carteira de trabalho de ID nº 45126997, pg. 01/04 e extratos bancários de ID nº 45126998 e 45126999). 8.
Não há que falar em ilegitimidade passiva do banco réu para responder pelo pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desconto de salário para pagamento de débito de cartão de crédito em razão da relação contratual estabelecida entre as partes ser de natureza consumerista, o que acarreta em toda a cadeia de fornecedores do serviço ou produto responder, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º). 9.
Como acima ressaltado, no caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Compulsando os autos, verifico evidente equívoco na fundamentação da sentença, pois não se discute lançamento de compras não realizadas pelo autor.
Aliás, há incontrovérsia fática (conforme previsão do art. 341 do CPC), pois após a apresentação de contestação, o autor foi intimado a se manifestar e manteve-se inerte (ID nº 45127073).
Não houve nenhum questionamento sobre as compras realizadas.
A análise a ser feita no presente recurso se limita a dois pontos essenciais: se o parcelamento automático realizado pelo banco recorrente (conforme fatura de ID nº 45127070, pg. 05) ocorreu dentro dos ditames legais e se houve autorização expressa do consumidor tanto para o parcelamento automático, quanto para o débito em conta da fatura inadimplida. 11.
De acordo com a Resolução BACEN n.º 4.549/2017, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, exatamente como foi feito no presente caso; em outras palavras, o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito está de acordo com as normas do BACEN, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor do que os da modalidade de crédito rotativo. 12.
No caso sub judice, verifica-se que o autor efetuou três compras a crédito no cartão da empresa recorrente, lançamentos nos dias 07/01/2022 e 11/01/2022 (ID nº 45127070, pg. 03/04).
As compras estão discriminadas no extrato de ID nº 45127070, pg. 05/06, referente a Netflix, supermercado, papelaria, entre outros gastos realizados no cotidiano. É razoável concluir que referidos gastos foram feitos pelo recorrido, seja pela ausência de impugnação específica após a contestação, seja pelo valor das compras, muito inferior para presunção de fraude.
Ademais, deste extrato, depreende-se que o recorrido conhecia a possibilidade de parcelamento automático, pois constam dez lançamentos referentes a "FIN PARC AUTOM nº de parcelas".
A última rubrica com esta descrição está discriminada da seguinte forma: "FIN PARC AUTOM PARC 09/09 - 144,84".
Constam também os seguintes lançamentos: "OBRIGADO PELO PAGAMENTO - 153,90" e "CREDITO SALDO PARC AUT - 1.019,01".
Logo, não pode o recorrido argumentar abusividade da cobrança, pois sabia, de forma irrefutável, sobre a existência do débito e a consequência de seu inadimplemento. 13.
Quanto à alegação de necessidade de autorização, a partir do momento que o recorrido efetuou compras com o cartão de crédito, anuiu ao contrato e suas cláusulas.
Ademais, é fato público e notório que, ao se abrir conta salário, conta corrente ou conta poupança, é atividade comum dos bancos ofertarem produtos e serviços para seus novos clientes, tais como PIX, cheque, limite de cheque especial, cartão de débito e, obviamente, cartão de crédito.
A concordância do recorrido é presumida, pois utilizou, por vários meses (desde 10/2021) o cartão oferecido pelo recorrente.
O extrato de ID nº 45127070, pg. 03/04 demonstra que o autor utilizou a função débito durante o período de 11/10/2021 a 08/05/2022.
Portanto, despicienda a demonstração de ciência expressa, pois a principal consequência de se efetuar compras é ter que pagar por elas.
Assim, não há ilegalidade no parcelamento efetuado. 14.
Em relação ao débito em conta do saldo devedor da fatura, de forma integral, há de se esclarecer que a falta de pagamento da fatura e com atraso superior a quatro dias, a conta está passível de débito de cobrança, conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2 do contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD - ID nº 45127071, pg. 02 (in verbis: "13.2 - O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
A cláusula se aplica também para o caso de falecimento do titular"). 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e revogar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. 16.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1690214, 07058526620228070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Por todo o exposto, tenho como improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/01/2024 08:18
Recebidos os autos
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01/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 08:18
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de SARA DA SILVA ROSA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/09/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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