TJDFT - 0761036-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761036-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS E SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:38:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/09/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761036-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS E SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 19 de abril de 2024 00:58:31.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
19/04/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761036-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS E SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A VERA LUCIA DOS SANTOS E SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de correção monetária referente a licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 01/10/2021 recebeu os valores a menor em 01/2022 e a ação foi ajuizada em 25/10/2023 16:17:03, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se é devida correção monetária da licença-prêmio indenizada em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O mesmo diploma legal afirma que o servidor possui o direito de receber o valor devido até a data do evento: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Assim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 136 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: "Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedente: STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013". 2.
Pelo caráter indenizatório, não incide imposto de renda na verba recebida em razão da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia (Súmula 136/STJ).
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória.
Por isso, sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a Contribuição Previdenciária" (REsp n. 2.041.868, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022) (g.n). 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1662709, 07444769620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, há discrepância, entre o valor indicado, na exordial, pela autora como montante principal a ser atualizado, isto porque a requerente informa que o valor recebido foi de R$ 91.243,26.
Todavia os documentos acostados aos autos, as fichas financeiras e o documento de id 183327015 - Pág. 15, indicam que o valor correto é de R$ 94.621,59, conforme indicado pelo réu, sendo este o valor que deve ser atualizado monetariamente.
Dessa forma, deixo de acolher os cálculos apresentados pela parte autora.
Assim, com base no demonstrativo abaixo, adoto como valor devido a título de atualização a quantia de R$ 3.001,78 (três mil e um reais e setenta e oito centavos, atualizados até 01/2022.
Os cálculos foram realizados adotando os parâmetros indicados pelo STJ ao estabelecer o tema 905, bem como o que restou determinado com o julgamento da ADI 5.348/DF: Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ e o anotado no posicionamento acima, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, tendo em vista que utilizou os parâmetros indicados pelo STJ ao estabelecer o tema 905, bem como o que restou determinado com o julgamento da ADI 5.348/DF.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.001,78 (três mil e um reais e setenta e oito centavos, atualizados até 01/2022. a título de diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, estando atualizado até o dia 01/2022.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já considerado pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0761036-79.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Correção Monetária (7697) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 19:19:06.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:05
Outras decisões
-
25/10/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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