TJDFT - 0722505-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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08/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 22:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ADERMIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722505-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERMIA APARECIDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADERMIA APARECIDA ALVES PONTES em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é proprietária do veículo RENAULT SANDERO AUTHENTIQUE HI FLEX 1.0 16V 5P, objeto de contrato de seguro veicular com a empresa requerida.
Relata que, em 23 de dezembro de 2022, sofreu um acidente, molhando o motor do veículo durante a madrugada.
Informa que solicitou um guincho para levar seu carro até sua residência.
Aduz que no dia seguinte ao acidente, 24 de dezembro de 2022, solicitou outro guincho para levar o veículo até a oficina, para ser analisado, pelo qual pagou o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Assevera que ao chegar na oficina foi informada que não se tratava de oficina credenciada pelo seu seguro, mas que seria enviado uma pessoa responsável para analisar os danos sofridos no veículo.
Afirma que, após a análise realizada pelo preposto da requerida, tentou obter um posicionamento da requerida por diversas vezes, entretanto esta se manteve inerte, razão pela qual, resolveu realizar o pagamento do conserto do veículo, o qual ficou no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Informa, ainda, que diante na demora da ré em solucionar o problema, em 05 de janeiro de 2023, solicitou o cancelamento do atendimento da requerida.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) a título de indenização por danos materiais, referentes ao gasto com o conserto do veículo e do guincho contratado.
Em contestação, a requerida primeiramente solicita a substituição do polo passivo de BRADESCO SEGUROS S.A. para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
No mérito afirma que foi acionada pela requerente a respeito do sinistro somente em 28 de dezembro de 2022 e que em 09 de janeiro de 2023, apenas 12 dias após a abertura do sinistro solicitou o cancelamento por discordar do parecer do mecânico.
Afirma ainda que a requerente optou por realizar o conserto do veículo em valor superior ao orçado pela requerida, tendo em vista que o orçamento ficou no valor de R$ 11.264,99 (onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), corroborando que é injustificável que a autora tenha resolvido pagar mais caro para solucionar o sinistro de forma particular.
Aduz também que, em que pese a parte autora tenha alegado que pagou o valor total de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte e reais), há comprovação nos autos somente do efetivo pagamento de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais), valor este que deve ser levado em conta para reembolso.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Primeiramente, considerando o pedido da parte requerida de substituição do polo passivo, defiro a alteração do polo passivo para que seja substituído pela requerida BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.***.***/0001-00, e anotando-se o endereço declinado na contestação, qual seja: Avenida Rio de Janeiro, 555 – 19º andar – Caju – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.931-675.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso a existência de contrato de seguro veicular entabulado entre as partes.
Não obstante, por se tratar de seguro, a matéria é também regulada pelo Código Civil, ou seja, na análise de casos relativos a seguros, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Embora o contrato de seguro se paute na ocorrência de evento futuro e incerto, restringe-se ao risco assumido.
Na situação em análise, a seguradora afirma não ser obrigada a cobrir os danos do veículo da autora porque esta levou o carro para oficina não credenciada e realizou o reparo sem sua autorização, o que viola cláusula contratual.
Contudo, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo por mecânico enviado pela requerida à oficina em que se encontrava o veículo, o qual realizou relatório constatando a extensão do dano (Id. 170235013 – Pág. 3).
Assim, em que pese a consumidora tenha optado por realizar o reparo em oficina não credenciada, bem como o fato de a parte autora ter realizado o pedido de cancelamento do sinistro, não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, tendo em vista que o pedido da requerente se deu pelo fato da total inércia da requerida em solucionar o problema.
Vejamos o entendimento do e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
EXISTENTE.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA MECÂNICA EM VEÍCULO.
OFICINA NÃO CREDENCIADA.
ORÇAMENTO DETALHADO.
PEÇAS.
VALORES.
CNPJ.
CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA APÓLICE.
GASTOS COM GUINCHO.
COMPROVAÇÃO DEVIDA.
VALOR DESPEDIDO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 15.350,00 a título de indenização por danos materiais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que possui contrato de seguro total com a parte ré, que seu veículo apresentou problema técnico, que o mecânico da seguradora indicou conduzir o veículo até determinada oficina e que, por fim, durante o trajeto, o carro queimou uma peça. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente afirma que não houve análise do veículo em oficina credenciada pela seguradora e que não houve autorização para conserto do veículo.
Alega que não constam documentos nos autos comprovando que os danos reclamados estão cobertos ou não pela apólice.
Também combate o documento probatório referente aos gastos com o guincho no valor de R$ 700,00.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 5.
Nos termos do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 6.
Diante do sinistro sofrido pelo autor, a seguradora recorrente afirma que não houve análise do veículo para que fossem autorizados os reparos nele.
Contudo, na contestação da empresa ré (ID 21027004), no tópico 28, a seguradora afirma categoricamente que o orçamento foi feito e que a seguradora havia autorizado os reparos.
Cai por terra, assim, o argumento das razões recursais de que não havia sido feito orçamento e que não havia sido autorizado o reparo.
Assim, uma vez autorizados os reparos, incontestável que havia cobertura da apólice para o caso em análise. 7.
Quanto ao valor do orçamento, a seguradora afirma que foi feito no tópico 28 da contestação e, no tópico seguinte, que o orçamento foi cancelado.
Tem-se, então, que houve análise e a disponibilização dos valores referentes.
Assim, mesmo com o cancelamento do orçamento, a recorrente poderia anexar o valor do seu orçamento, mas não o fez, sem comprovar qualquer arbitrariedade do orçamento apresentado pelo autor.
Em contrapartida, a parte autora demonstra o valor gasto em oficina localizada em Goiânia, com o detalhamento das peças do motor, CNPJ, nome e endereço da empresa e o valor total que foi gasto. 8.
Por fim, consta da apólice que o segurado autor não é obrigado a consertar seu veículo em oficina indicada pela seguradora (ID 21027210 - página 42).
Além disso, nas razões recursais ou na contestação, a recorrente seguradora não destaca e nem menciona nenhuma contrapartida em relação à oficina de Goiânia ou à nota fiscal emitida por esta, de modo que não houve violação às regras da apólice e a indenização é a medida acertada. 9.
Assim, pelo que foi exposto, correta a sentença, de modo que a seguradora deve arcar com os custos do reparo do veículo, seja por ter autorizado o reparo (como afirma em contrarrazões), seja por permitir conserto de seus segurados em oficinas não credenciadas (como disposto em apólice), seja por não impugnar especificamente a nota fiscal e a oficina onde o veículo foi reparado. 10.
Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, o documento do recibo e o cartão da empresa são aptos a comprovar o referido prejuízo material.
A empresa possui site e diversos telefones, além do que o recibo é costumeiramente utilizado em transações comerciais como a do caso em análise.
Por fim, em breve consulta por sites de busca sobre valores de guincho de Brasília à Goiânia, vê que o valor pago pelo autor é a média do valor cobrado pelas empresas do ramo. 11.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1349085, 07079258820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, inafastável a responsabilidade da requerida em decorrência da patente falha na prestação do serviço, resta verificar acerca dos valores a serem pagos a título de danos materiais causados à autora.
Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verifica-se que a alegação de que a seguradora teria afirmado que não enviaria o guincho por ter atingido o limite máximo da quilometragem contratada é incontroversa, ante ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC.
Ademais o documento de Id. 166010039 – Pág. 5 comprova o gasto realizado no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) com serviço de guincho, documento suficiente para demonstrar o prejuízo financeiro suportado pela autora ante a ausência de envio de guincho pela seguradora, razão pela qual deverá ser reparado.
No que tange ao valor desembolsado para conserto do veículo, verifica-se o dispêndio de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com gastos de peças e mão de obra, conforme notas ficais ao Id. 171807187.
Entretanto do respectivo valor deve ser abatido a quantia da franquia determinada, no valor de R$ 2.526,50 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Nesse contexto a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.593,50 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.593,50 (nove mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), referente ao prejuízo material comprovado pela autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. À Secretaria para retificar o polo passivo junto ao sistema, consoante requerido.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/12/2023 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ADERMIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:02
Juntada de ressalva
-
13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 14:00
Juntada de ressalva
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05/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 00:50
Outras decisões
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20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/07/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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