TJDFT - 0727309-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 07:57
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
22/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:00
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727309-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CANDIDO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor, bem como o pedido de prioridade na tramitação.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se indique, concretamente, o número do contrato impugnado, a data da celebração da avença e os valores que foram efetivamente disponibilizados ao autor pelo empréstimo ora impugnado.
Os pedidos, liminar e de mérito, deverão indicar expressamente o contrato impugnado.
O esclarecimento se faz necessário porque o documento de ID 182639477, p. 4, indica a existência de dois contratos ativos com o BANCO DAYCOVAL, ambos de cartão consignado.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, isto é, sob a forma de nova petição, com observância integral do art. 319 do Código de Processo Civil, assim como das exigências contidas nesta decisão.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
10/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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