TJDFT - 0700306-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2025 08:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:23
Outras decisões
-
18/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JANETE FERREIRA MARQUES em 16/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0700306-86.2024.8.07.0010, requerida por REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de REQUERIDO: JANETE FERREIRA MARQUES.
E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o (a)(s) REQUERIDO: JANETE FERREIRA MARQUES, CPF: *59.***.*62-23, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, ficando ciente de que, após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (contado em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública/Faciplac/FAJ) para apresentar contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos pela(s) parte(s) autora(s) na inicial.
Ficando ciente de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no Forum Des.
José Dilermando Meireles - QR 211, CJ 01, Lote 01, 1º andar, Santa Maria-DF, CEP: 72.535-550, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas.
E para que chegue ao conhecimento do (s) Requerido (s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 20 de abril de 2025 22:45:09.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
20/04/2025 22:46
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:25
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:53
Outras decisões
-
03/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/12/2024 20:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/12/2024 02:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:32
Outras decisões
-
02/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2024 10:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
01/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:14
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700306-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: JANETE FERREIRA MARQUES DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 185123000 em substituição à exordial originária.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de JANETE FERREIRA MARQUES, com pedido liminar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, pelos Correios, para comparecerem na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700306-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: JANETE FERREIRA MARQUES DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial, para: 1. colacionar aos autos documento de identificação do representante legal da empresa autora; 2. comprovar a notificação do devedor quanto à cessão de crédito informada, nos moldes do art. 290 do CC; 3. informar a anuência ao Juízo "100% Digital", caso em que o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes; 4. indicar expressamente, nos pedidos 2 e 6, o valor da dívida já vencida; 5. anexar certidão de matrícula do bem indicado no item “2”, dos pedidos, considerando o pleito subsidiário ali formulado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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