TJDFT - 0725308-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 20:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIELLA MACHADO LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725308-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA MACHADO LIMA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIELLA MACHADO LIMA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara que, em 08 de fevereiro de 2023, firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais sob o n. 01.***.***/9202-31.
Afirma que se matriculou em curso semipresencial e aderiu ao Programa de Diluição Solidária – DIS, no qual os três primeiros meses as mensalidades ficariam no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e as demais no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Alega que, no mês de março de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar o cancelamento da matrícula, porém foi informada que teria que aguardar o término do primeiro semestre de 2023 e teria que ser feito presencialmente no campus Taguatinga.
Informa que a ré está cobrando valores diversos do contrato, sendo R$ 52,09 (cinquenta e dois reais e nove centavos) referente a março, R$ 418,59 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) referente a abril, R$ 2.522,71 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos) referente a junho e R$ 81,48 (oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) referente a julho de 2023, totalizando a quantia de R$ 3.074,87 (três mil e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.074,87 (três mil e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e que a ré seja compelida a cobrar a multa de 20% (vinte por cento) do saldo das mensalidades da autora que foram vencidas.
Em contestação, a ré alega que a autora optou por diluir as três primeiras parcelas nas demais no decorrer do curso, ciente de que o encerramento da matrícula acarretaria o vencimento antecipado dos valores.
Defende a legalidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, reputa-se dispensável a prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Conforme dispõe o art. 30 do CDC, a publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. É incontroverso que a autora aderiu ao programa de diluição solidária.
A autora tomou conhecimento das cláusulas do contrato e do regulamento do programa oferecido pelo réu, no qual consta a informação de que os valores das primeiras parcelas seriam diluídos nas demais mensalidades e, em caso de cancelamento ou trancamento do curso, ocorreria o vencimento antecipado do valor remanescente das prestações (id. 168665987 e 168665989).
Assim, tendo em vista a previsão contratual, não se vislumbra propaganda enganosa ou falha na prestação do serviço fornecido pelo réu.
Por conseguinte, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 02:41
Recebidos os autos
-
28/12/2023 02:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de GABRIELLA MACHADO LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/09/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/08/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719971-34.2023.8.07.0007
Sebastiana Maria Soares Teixeira Vogado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:11
Processo nº 0727754-77.2023.8.07.0007
Ione Magali de Castro
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Brenda Rayssa Silva Turate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 13:26
Processo nº 0700309-41.2024.8.07.0010
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Janderson Rocha
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 11:30
Processo nº 0727350-38.2023.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Valdenio Pires Lima
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 12:29
Processo nº 0725544-14.2023.8.07.0020
Janine Alves Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 00:16