TJDFT - 0727350-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
24/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDENIO PIRES LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727350-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: VALDENIO PIRES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de VALDENIO PIRES LIMA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora encontra-se integralmente deduzida na emenda de id. 171902461.
A parte autora relata que foi contratada pelo réu para prestar serviços educacionais em favor da filha Maria Eduarda de Sousa Lima, matriculada no 3º ano "A" do ensino fundamental.
Alega que o réu descumpriu o contrato ao deixar de pagar a mensalidade vencida no período de dezembro/2021, no valor de R$ 1.221,68 (mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).
Por essa razão, requer a condenação da parte ré ao pagamento da mensalidade em atraso, no importe de R$ 1.221,68 (mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de mora, multa contratual, correção e atualização monetária. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação (id. 175696324), não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o primeiro réu (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (id. 170681391, págs. 1-6) firmado entre a parte demandante e o réu, bem como a disponibilização das aulas e a frequência da aluna (id. 170683347 e id. 175999810, págs. 1/20).
Assim, o contrato de id. 170681391, págs. 1-6 comprova que a parte autora foi contratada pelo réu para prestar serviços educacionais em favor da sua filha Maria Eduarda de Sousa Lima, no 3º ano "A" do ensino fundamental.
Observa-se que o pedido é procedente no que tange o réu, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar o adimplemento da obrigação de pagar a mensalidade estipulada no contrato.
Assim, caracterizado o inadimplemento do réu, é forçoso que seja condenado a pagar a mensalidade vencida no período de dezembro/2021, no valor de R$ 1.221,68 (mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), conforme contrato de id. 170681391, págs. 1-6.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.221,68 (mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor da mensalidade vencida em dezembro/2021, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa, da classe no sistema PJe e baixa no nome do réu e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 02:54
Recebidos os autos
-
28/12/2023 02:54
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDENIO PIRES LIMA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDENIO PIRES LIMA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VALDENIO PIRES LIMA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/10/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2023 02:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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19/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/09/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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