TJDFT - 0719971-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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26/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719971-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SEBASTIANA MARIA SOARES TEIXEIRA VOGADO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença.
Em petição de ID 186848991, a exequente informou que houve o cumprimento da obrigação, requerendo a transferência do valor bloqueado, correspondente às verbas advocatícias, e a liberação do saldo remanescente.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se ofício para transferência, ao patrono da parte autora, do montante bloqueado, referente aos honorários advocatícios, conforme cálculos de ID 183399524, e libere-se o saldo remanescente em favor da requerida.
Junte-se cópia deste decisum aos autos nº º 0710298-17.2023.8.07.0007.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se. -
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/02/2024 16:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:06
Juntada de Certidão
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13/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719971-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SEBASTIANA MARIA SOARES TEIXEIRA VOGADO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Conforme consignado no decisum de ID 178592271, por se tratar de condenação solidária, aplica-se a norma do artigo 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, não há qualquer óbice à parte autora em executar o valor integral correspondente à condenação exclusivamente contra a requerida Gol Linhas Aéreas S/A.
Desta forma, certifique a Secretaria do Juízo se a primeira requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do valor remanescente da condenação.
Em caso positivo, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante devido, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante da condenação, e promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e expeça-se ofício para transferência do referido montante para a conta bancária indicada pela exequente.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema Renajud, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
11/01/2024 11:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:19
Outras decisões
-
27/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 13:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:00
Outras decisões
-
11/11/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:48
Deferido em parte o pedido de SEBASTIANA MARIA SOARES TEIXEIRA VOGADO - CPF: *76.***.*20-25 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:53
Outras decisões
-
25/09/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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