TJDFT - 0715399-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715399-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE MATOS SILVA, REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA EXECUTADO: MARCOS DUARTE PONCIANO DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 227081051), para determinar a expedição de mandado para remoção do bem.
Intime-se o exequente para fornecer os dados para contato que acompanhará do mandado para ciência do oficial de justiça, devendo, ainda, informar o endereço para guarda do bem. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:31
Outras decisões
-
24/02/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:19
Outras decisões
-
31/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2025 15:23
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO - CPF: *53.***.*69-00 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHELE MATOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715399-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE MATOS SILVA, REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA EXECUTADO: MARCOS DUARTE PONCIANO DECISÃO Intime-se o executado a se manifestar sobre a petição de id. 221225723.
Após, conclusos. documento assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:38
Outras decisões
-
17/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:17
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO - CPF: *53.***.*69-00 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:50
Outras decisões
-
12/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:30
Outras decisões
-
24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:34
Outras decisões
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08/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/10/2024 16:30
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO - CPF: *53.***.*69-00 (EXECUTADO), MICHELE MATOS SILVA - CPF: *33.***.*36-12 (EXEQUENTE), REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA - CPF: *60.***.*58-34 (EXEQUENTE) em 03/10/2024, 07/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHELE MATOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:21
Outras decisões
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28/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715399-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE MATOS SILVA, REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA EXECUTADO: MARCOS DUARTE PONCIANO DESPACHO Dê-se vista aos exequentes acerca das informações prestadas pelas empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda e 99 Tecnologia Ltda em IDs 205804747 e 206264103, respectivamente, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado digitalmente -
14/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:22
Outras decisões
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23/04/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715399-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELE MATOS SILVA, REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS DUARTE PONCIANO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora de id. 179233383, na qual pretende o impugnante, em síntese, a desconstituição da penhora de ID 177789265, porquanto o veículo constrito seria fundamental para o desempenho de sua atividade profissional. É o quanto basta relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, a impenhorabilidade dos bens prevista no art. 833, V do NCPC trata da proteção dos instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Assim, consoante se observa nos documentos acostados aos autos (ID 179233385), restou provado que o objeto penhorado é imprescindível ao desenvolvimento da atividade profissional do réu na qualidade de motorista de aplicativo, o que está em conformidade com os termos da jurisprudência que se segue: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO.
VEÍCULO UTILIZADO PARA TRABALHO.
MOTORISTA AUTÔNOMO PARCEIRO.
UBER.
IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL DESTINADO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCUSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão.
Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2.
No caso, o acórdão recorrido tratou da impenhorabilidade do bem, mostrando-se a fundamentação adequada e suficiente para manter a sentença que desconstituiu a penhora sobre o veículo. 3.
O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (Acórdão 1746879, 07370308720228070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, pela análise do documento juntado pelo impugnante em id. 179233385, verifica-se que este trabalha há mais de 4 anos junto à Uber, tendo transportado mais de 4.000 passageiros, razão pela qual não vislumbro a eventualidade da atividade da profissão de motorista exercida pelo impugnante.
Outrossim, importante trazer à baila que a Lei Distrital nº. 5.691/2016, que em seu art. 5º, inciso I, "a", exige que os veículos, para fins de cadastro no Serviço de Transporte de Passageiros do Distrito Federal (STIP/DF), devam ter idade máxima de 10 anos.
Em consulta à placa do veículo Fiat/Marea, verifica-se que ele foi fabricado no ano 2000, razão pela qual não se pode exigir que o impugnante exerça a atividade de motorista em veículo que não pode ser destinado a este fim, conforme argumentou a impugnada.
Posto isto, ACOLHO a impugnação de id. 179233383 para desconstituir a penhora sobre veículo Renault/Sandero, Placa JIQ 3923, permanecendo, contudo, a penhora em face do veículo Fiat/Marea descrito no documento supramencionado.
P.I.
INTIME-SE a exequente para impulsionar a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
20/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:30
Deferido o pedido de MARCOS DUARTE PONCIANO - CPF: *53.***.*69-00 (REQUERIDO).
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18/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/03/2024 14:39
Decorrido prazo de MICHELE MATOS SILVA - CPF: *33.***.*36-12 (REQUERENTE) e REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA - CPF: *60.***.*58-34 (REQUERENTE) em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MICHELE MATOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715399-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELE MATOS SILVA, REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS DUARTE PONCIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/01/2024 11:24 PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
23/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 05:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715399-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELE MATOS SILVA, REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA REQUERIDO: MARCOS DUARTE PONCIANO DESPACHO Considerando que o art. 3º, § 3º, do CPC, determina que a conciliação deverá ser estimulada pelos juízos e que o requerido demonstrou interesse em formalizar acordo com o requerente (id. 179843860).
Considerando, ainda, que a busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, diga o requerente se deseja a designação de audiência de conciliação.
Prazo: 5 dias.
Em caso positivo, designe-se a solenidade conciliatória, intimando-se as partes.
Não havendo interesse, venham os autos conclusos para análise da impugnação à penhora de id. 179233383. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:10
Deferido o pedido de MICHELE MATOS SILVA - CPF: *33.***.*36-12 (REQUERENTE) e REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA - CPF: *60.***.*58-34 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:08
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHELE MATOS SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de REGIS MOREIRA ALVES DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/04/2023 16:07
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO - CPF: *53.***.*69-00 (REQUERIDO) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE PONCIANO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/04/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/03/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 11:52
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:26
Outras decisões
-
27/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:23
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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