TJDFT - 0721273-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721273-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04 CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:39
Outras decisões
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23/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/04/2024 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721273-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO: VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04 CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada das diligências Renajud - ID Num. 193434129 e Sisbajud - ID Num. 193412758, infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, eventual novo pedido de diligências SISBAJUD e RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, sob pena de indeferimento e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04 em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 23:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04 em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04 em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306 em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721273-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA REQUERIDO: VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04, CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que ANTONIO RIBEIRO BARBOSA formula pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04 e CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narra a parte autora, que, em 08/02/2023, junto com o primeiro requerido, VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04, firmaram contrato verbal de prestação de serviços de construção de meio fio para a segunda requerida, CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306.
Afirma que para a realização do serviço fora acordado entre as partes o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), que seria pago ao final da obra, com duração de no máximo três dias.
Aduz que realizou o serviço, entretanto a primeira requerida, VALMIR JARDINAGENS E REFORMAS EM GERAL, não cumpriu com o acordado e que em razão disso, entrou em contato com a segunda ré CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306, a qual lhe informou que o pagamento pelo serviço havia sido pago à primeira requerida.
Assevera que várias foram as tentativas de resolução do problema junto às requeridas, entretanto sem êxito.
Em razão disso, requer a condenação das partes requeridas ao pagamento de: i) R$ 9.024,57 (nove mil, vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) correspondente ao valor atualizado ao serviço prestado; ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação foi firmado acordo parcial entre a autora e a segunda requerida, CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306 (Id. 170088211), homologado por sentença (Id. 170091920), prosseguindo-se o feito em relação ao primeiro requerido, VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04, embora tenha comparecido à audiência de conciliação (Id. 170088211), não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, a parte demandante apresentou áudios que trocou com o réu, nos quais o demandado reconhece que possui dívida com o autor e afirma que irá providenciar o pagamento em breve (Ids. 164789161 a 164789187).
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), tem-se também como verdadeira a alegação do autor de que o réu descumpriu a obrigação que assumiu de pagar a integralidade do valor cobrado, em razão do serviço executado, o que está corroborado pelos documentos acostados aos autos.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Por sua vez, o artigo 107 do CC prevê que a declaração de vontade não depende de forma especial, o que autoriza a pactuação de contratos verbais.
Por todas as razões expostas, o negócio firmado entre o autor e o réu é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento, desde que provada a sua ocorrência.
Como os fatos são incontroversos, já que o requerido não veio a juízo apresentar defesa, a afirmação do autor ganha credibilidade, o que afasta a necessidade de produção de outras provas para atestar a ocorrência do negócio entre as partes, além daquela que já foi produzida.
Assim, sendo incontroverso o negócio jurídico firmado entre autor e réu, bem como o fato de que o requerido não adimpliu com a sua parte do acordo, é perfeitamente cabível que o juízo determine à parte inadimplente que cumpra com o pactuado.
Outrossim, registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pelo autor.
Caracterizado o inadimplemento do réu, a sua condenação é medida que se impõe.
Lado outro, considerando que o autor recebeu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da empresa CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306, em razão de acordo firmado entre as partes, e visando a vedação de enriquecimento sem causa, deve-se decotar a referida quantia do valor a ser pago pelo requerido em razão dos serviços prestados.
Assim, tem-se que o valor a ser efetivamente pago pelo requerido, VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04, ao requerente, é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar, por se tratar de mero aborrecimento, que não causou à parte autora lesão ao direito da personalidade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação a título de danos morais.
Em que pese o autor tenha experimentado certa dose de dissabor ou de decepção, tal não seria o suficiente para justificar reparação a pretexto de dano moral, em observância às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido, VALMIR MENESES DE ARAUJO *28.***.*88-04, a pagar ao autor a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e inadimplido pelo réu.
Sobre os valores supracitados deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover a baixa da parte CONDOMINIO DOS BLOCOS A E E DA SQN 306- CNPJ: 03.***.***/0001-30 junto ao sistema, tendo em vista o acordo realizado entre as partes (Id. 170188545).
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/08/2023 21:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:47
Homologada a Transação
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28/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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