TJDFT - 0722807-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 23:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722807-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARLI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDREIA ALVES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA MARLI DE OLIVEIRA em desfavor de ANDREIA ALVES PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situada na QNO 13, conjunto F, casa 51, Ceilândia, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de pagamento de água e luz.
Afirma que a ré está inadimplente com o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a três meses de aluguel, R$ 801,53 (oitocentos e um reais e cinquenta e três centavos), referente a despesa com água e esgoto e R$ 454,08 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), referente a despesa com energia elétrica, totalizando a quantia de R$ 2.755,81 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Requer, pois, a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 2.755,81 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos aluguéis e acessórios do contrato de locação celebrado.
Em sede de preliminar, a ré alega ausência de interesse processual da parte autora, pois os valores discutidos no presente feito já foram pagos, bem como inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, afirma que realizou contrato locatício com a autora, na modalidade verbal, no valor de R$ 500,00 por mês.
Narra que o primeiro mês foi pago de forma adiantada e os dois meses seguintes, quitados, embora de forma parcelada.
Declara que o contrato verbal e a ausência de recibos de pagamento são imposições da autora, que se negou a firmar contrato ou entregar recibo do valores adimplidos pela ré.
Assevera que não se encontra inadimplente com o valores referentes a água e luz, sendo que o valor total da conta era rateado entre todos os inquilinos.
Afirma que os valores cobrados pela autora são exorbitantes, considerando que a ré residia em casa pequena e somente com seu filho. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Essa condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
Em que pese a ausência de documentação comprobatória da propriedade do imóvel, a autora juntou aos autos boletim de ocorrência (id. 166302665), no qual declara ser a locadora do imóvel situado na QNO 13, Conjunto F, Casa 51, Ceilândia.
Ademais, a própria ré, em contestação (id. 172101110), afirmou ser a locatária do referido imóvel, tendo a autora como locadora.
Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré não merece prosperar.
Com efeito, o interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a auto defesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora.
Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida, tendo em vista que não se ressente de nenhum dos vícios constantes no art. 330 do CPC/15.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de locação do imóvel localizado na QNO 13, conjunto F, casa 51, Ceilândia, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de pagamento de água e luz.
Portanto, como ponto controvertido, tem-se a questão acerca do pagamento referente aos aluguéis do imóvel, bem como das contas de água e esgoto, e energia elétrica, no período em que a requerida permaneceu residindo no local.
Apesar da parte requerente alegar que caberia à ré o pagamento pela locação do imóvel no período em que lá permaneceu, e que a inquilina teria restado inadimplente com os alugueres de três meses e valores relativos às contas de água e esgoto, e energia elétrica, não trouxe provas capazes de corroborar a aludida cobrança.
A parte ré, por sua vez, alega que efetuou os pagamentos de alugueres e valores proporcionais de água e luz, e juntou extrato bancário com o total de saques de R$ 1.440,00 (id. 172101110 pág. 5).
Tal comprovação restou incontroversa em razão da ausência de impugnação pela autora.
Como é cediço, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, promovendo o cumprimento do respectivo ônus probatório de forma a demonstrar o fato constitutivo do direito autoral e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
No presente caso, não há como se reconhecer a comprovação das alegações da autora, uma vez que, em se tratando de prova documental que estava ao seu alcance, competia-lhe trazê-la a juízo para demonstração da existência do direito do qual afirma ser titular ou pelo menos a verossimilhança das suas alegações.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu, deixando de comprovar os termos do contrato verbal e os valores dos débitos mensais no que dizem respeito às cobranças de água e luz, em especial a cota parte da ré, já que a própria autora declara que no imóvel residiam outros inquilinos (Id. 166302661 pág. 2).
Outrossim, na planilha de débitos juntadas pela autora (Id. 166302668) pode-se perceber que os débitos eram rateados, já que nas anotações existem os valores de R$ 69,89 de luz e R$ 89,53 de água, bem como a indicação de “x3,5” e, ao que tudo indica que tais valores seriam por pessoa, ou seja, devendo ser multiplicado por 3,5.
Desse modo, não é possível precisar qual o valor total das faturas mensais de luz, água e esgoto, nem qual seria a quota parte cabível à ré.
Assim, o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis, luz, água e esgoto, não deve prosperar.
Não obstante os argumentos deduzidos na inicial, a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), deixando de produzir qualquer prova documental hábil para demonstrar o inadimplemento da ré, ou mesmo o valor das faturas que declara em aberto.
Por outro lado, o extrato da conta bancária juntado pela ré comprova, minimamente, que a mesma realizou saques de valores para pagamento dos débitos junto à autora.
Ressalta-se que a demandante deixou de juntar aos autos documento capaz de comprovar suas alegações, tais como fatura das concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água e esgoto, dentre outras.
Em que pese restar incontroverso que a ré locou o imóvel da autora, a mera alegação de inadimplemento dos valores dos aluguéis mensais, bem como a planilha de débitos de água e luz, não são suficientes para comprovar a ocorrência do inadimplemento narrado à inicial, em especial por se tratar de prova unilateral.
Considerando o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, não há elementos que corroborem os argumentos expostos pela demandante na peça de ingresso, não se podendo prover a pretensão autoral com base apenas nas declarações da demandante.
Assim, os argumentos levantados pela autora, por si sós, desacompanhados inclusive de qualquer elemento de prova de suas alegações, não são suficientes para imputar a ré qualquer inadimplência.
Por conseguinte, a pretensão formulada carece de fundamento legal.
Diante disso, não resta outra medida senão o reconhecimento da ausência de ressonância dos fatos narrados à exordial junto ao acervo probatório carreado aos autos e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora e/ou ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:41
Recebidos os autos
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20/12/2023 00:41
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:12
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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