TJDFT - 0700957-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700957-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 186733861, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de fevereiro de 2024, às 15:19:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:13
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700957-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELIZABETH DA SILVA BALTAR REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma que estão sendo debitadas de sua conta corrente parcelas de empréstimos contraídos junto à parte ré que atingiram parcela substancial do seu salário, comprometendo a sua subsistência e de sua família.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o BRB se abstenha de realizar descontos de sua conta para a amortização dos empréstimos n. 2022599998 e *02.***.*50-81, os quais devem ser quitados mediante a emissão de boletos.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a íntegra dos contratos indicados na inicial, n. 2022599998 e *02.***.*50-81.
BRASÍLIA - DF, 9 de janeiro de 2024, às 18:01:32.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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