TJDFT - 0716039-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:34
Outras decisões
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21/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716039-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIO REIS CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: WALTER MARCELO DOS SANTOS DECISÃO Ambos os veículos já possuem restrição de circulação imposta por outros Juízos, além de terem inscritas a anotação de alienação fiduciária, via RENAJUD (ID 221402072 e 221402073).
Sendo assim, o pedido de nova restrição de circulação via RENAJUD se mostra inócua para a satisfação do crédito exequente, já que o veículo já se encontra gravado com a referida restrição.
Por cautela, promova-se a restrição de transferência via RENAJUD.
Após, expeça-se o mandado de penhora de tantos bens do executado quantos bastem para pagamento do débito, constando os dois veículos à penhora, que poderão ser penhorados desde que quitados e de posse do executado.
Feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se já foi realizada a baixa do gravame de alienação fiduciária pela instituição financeira, bem como indicar o andamento processual dos outros feitos em que foi realizada a penhora dos referidos veículos (ID 221402072 e 221402073).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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18/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 05:03
Deferido em parte o pedido de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA - CPF: *35.***.*80-13 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/12/2024 16:01
Decorrido prazo de WALTER MARCELO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*94-53 (EXECUTADO) em 02/12/2024.
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WALTER MARCELO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 11:36
Decorrido prazo de WALTER MARCELO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*94-53 (EXECUTADO) em 10/09/2024.
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06/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716039-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIO REIS CARDOSO DA SILVA DECISÃO Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
O requerido comprometeu-se a pagar ao requerente R$ 4.100,00 em 10 parcelas de R$ 410,00 cada, sendo a primeira a ser paga em 10/04/2024 e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes.
Intime-se a parte requerida a demonstrar o pagamento da parcela do mês de agosto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena aplicação das medidas executivas.
Em caso de inércia, defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (id. 207988982).
Retire-se a baixa.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, em sendo requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de diligências SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração das diligências, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:11
Deferido o pedido de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA - CPF: *35.***.*80-13 (AUTOR).
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22/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716039-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIO REIS CARDOSO DA SILVA REU: WALTER MARCELO DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes e a realização dos depósitos diretamente na conta bancária do autor (id. 196361449), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716039-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIO REIS CARDOSO DA SILVA REU: WALTER MARCELO DOS SANTOS DECISÃO Foi proferida sentença e, intimado o requerido, este realizou proposta de pagamento parcelado do débito devidamente atualizado.
A parte requerente, por sua vez, em que pese devidamente intimada, não se manifestou.
Diante da inércia da parte requerente, homologo a seguinte proposta de parcelamento realizada pelo requerido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos: O requerido pagará ao requerente o total atualizado do débito de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) cada, sendo a primeira a ser paga em 10/04/2024 e as demais todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Intime-se o requerido para realizar os pagamentos nas datas acima, por meio de depósitos judiciais.
Realizado o depósito, expeça-se alvará para saque em agência em favor da parte autora.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 23:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 23:13
Outras decisões
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18/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716039-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIO REIS CARDOSO DA SILVA REU: WALTER MARCELO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte requerida, WALTER MARCELO DOS SANTOS, por meio do telefone constante nos autos, acerca do valor atualizado da dívida (conforme solicitado no ID Num. 185128258), momento no qual fez a seguinte proposta: "Pagar o total atualizado de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) cada, sendo a primeira a ser paga em 10/04/2024 e as demais todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
O requerido solicita os dados bancários do autor para os depósitos.
Assim, de ordem, fica a parte autora intimada da proposta ofertada pelo requerido, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716039-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIO REIS CARDOSO DA SILVA REU: WALTER MARCELO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em desfavor de WALTER MARCELO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está deduzida na inicial e na emenda à inicial de id. 160809161.
Consta da inicial que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de locação de imóvel residencial, em que o autor figurou como locador e o réu como locatário.
O autor informa que, em março de 2022, celebrou com o requerido contrato verbal de locação de imóvel urbano, localizado no bairro Setor O, em Ceilândia-DF, pelo valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais, que perdurou até dezembro de 2022.
Afirma que durante o período em que o requerido ocupou o imóvel não pagou alguns alugueis devidos, sendo que ingressou com a ação de n° 0725332-78.2022.8.07.0003, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a fim de receber a quantia destinada aos alugueis do imóvel.
Alega que, quando finalmente conseguiu pegar com o requerido as chaves do imóvel, este ficou perplexo com o estado deplorável em que havia deixado o imóvel em novembro de 2022, tendo buscado a reparação do dano material junto ao réu, mas não obteve êxito, obrigando-se a efetuar uma reforma no imóvel com duração de dois meses.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para bloqueio de circulação e de transferência dos veículos CITROEN/C3 EXCL 16 16V, PLACA JGB7602 DF, e FORD FOCUS FC FLEX, PLACA JHG8233 DF, de propriedade do requerido, bem como, utilização do INFOJUD ou outros sistemas para pesquisa de bens do réu; ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 29.835,69 (vinte e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizados, referente aos gastos com a reforma do imóvel relativo à material de construção, serviço de pintura, pedreiro e marcenaria; iii) a condenação ao pagamento de lucros cessantes, na quantia de R$ 3.972,49 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizada, referente ao aluguel que deixou de receber pelo período de dois meses em razão da reforma; e iv) pagamento de danos morais de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 159789035.
O réu participou da audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo estipulado na ata (id. 170726686). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, fica decretada a revelia (art. 334 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95).
A revelia, no entanto, não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso, o que não afasta, em todo caso, o dever da parte autora de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 345, incisos III e IV, e 373, inciso I, ambos do CPC/15).
Com efeito, compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo demandante, assim como os efeitos próprios da revelia, restaram comprovados danos no imóvel, mas que não são compatíveis com o curto período em que a parte requerida residiu no imóvel em questão, consoante se verifica das fotos acostadas aos autos.
No presente caso, apesar dos efeitos da revelia, não há como se reconhecer a demonstração das alegações do autor, na sua totalidade, uma vez que, em se tratando de prova documental que estava ao seu alcance, competia-lhe trazê-la a juízo para comprovação da existência do direito de que se afirma titular ou pelo menos demonstrar a verossimilhança das suas alegações.
Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu.
Com efeito, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Embora esteja demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, não há nos autos comprovação suficiente dos danos causados ao imóvel pelo inquilino, já que o locador não tratou de lavrar o necessário termo de vistoria do bem por ocasião do início da relação locatícia, tampouco ao fim da locação e na entrega das chaves.
A inspeção do imóvel, com a formalização de documento próprio, descrevendo o estado em que foi recebido e com o relato de eventuais avarias e problemas detectados é providência que assegura ao locador do imóvel valer-se do disposto no art. 23, inciso III, da Lei de Locações.
Também consiste em garantia ao locatário e aos fiadores de que o bem foi restituído nas condições adequadas.
No caso dos autos, não há comprovação de que houve qualquer inspeção ao final da locação e por ocasião da entrega das chaves.
As vistorias de entrada e saída são indispensáveis para se definir a responsabilidade do locatário por eventuais avarias.
A instrução do pedido com a juntada de comprovantes de pagamento e contratos firmados para prestação de serviços gerais de reforma do imóvel não é suficiente para respaldar a pretensão de reparação, porquanto não atendido pelo locador o dever previsto no art. 22 da Lei n. 8.245/91.
Cumpre destacar que, do contrato celebrado com Marcos Antonio Gomes, de prestação de serviço de reforma, no importe de R$ 6.889,00, que esse valor seria para reforma, troca de piso e revestimento, de ambas as casas (id. 159778628).
Assim, à míngua de suficiente comprovação de que os gastos realizados pelo autor decorreram do uso do imóvel pelo locatário e de que, por ocasião da entrega das chaves, foram constatados os problemas, através da realização das respectivas vistorias, ausente o nexo causal que justificaria a responsabilização da parte requerida pelo pagamento de todos os gastos declinados na petição inicial, com exceção da pintura.
Verifica-se do contrato celebrado com Aline de Souza, de prestação de serviço de pintura, no importe de R$ 6.880,00, que esse valor seria para pintura das duas casas, da frente e dos fundos, e portão (id. 159778628).
Portanto, levando-se em conta que o autor não especificou quais os valores de cada uma das casas e,
por outro lado, o requerido não impugnou os aludidos documentos, deve ser entendido que os gastos foram na proporção de metade para cada um dos imóveis.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
Destaca-se que não há nos autos demonstrativo robusto de lucratividade e, muito menos, a conjecturada perda financeira sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados nos autos, motivos pelos quais não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
Por fim, quanto ao dano moral, não há razão à parte requerente.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Com efeito, registre-se que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pelo demandante não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade das partes autoras apta a ensejar a indenização por danos morais.
Nesse sentido, no presente caso, não se mostra caracterizado o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a violação dos direitos da personalidade da parte requerente (art. 373, inciso I, do CPC/15), de modo a justificar o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais).
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso da parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/12/2023 03:53
Recebidos os autos
-
20/12/2023 03:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de WALTER MARCELO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/09/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 08:24
Recebidos os autos
-
16/07/2023 08:24
Deferido o pedido de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA - CPF: *35.***.*80-13 (AUTOR).
-
13/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:35
Indeferido o pedido de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA - CPF: *35.***.*80-13 (AUTOR)
-
03/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de REGIO REIS CARDOSO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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