TJDFT - 0705475-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 05/02/2023
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705475-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO AZEVEDO LOPES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DIEGO AZEVEDO LOPES em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que, estando cursando o 10º (décimo) e último semestre do curso de Engenharia Ambiental EAD, não conseguiu realizar o estágio supervisionado dentro do semestre exigido, em razão de ser pessoa com deficiência (PCD) e estar em tratamento de câncer, contínuo, com quimioterapia, desde 2017, onde apenas uma semana do mês folga para se recuperar e três semanas realiza tratamento contínuo.
Alega que em razão da sua condição não conseguiu estágio durante o semestre letivo, mesmo que voluntário.
Sustenta que no início do segundo semestre iniciaram-se as tentativas de solução do problema através dos meios disponibilizados pela ré, ou seja, chat e e-mail, porém não logrou êxito.
Explica que entrou em contato com a tutora Joice Machado em 19/08/2022, porém somente em 11/11/2022 informou que todo aluno PCD poderia abrir um protocolo de acessibilidade no CAA para que a equipe de acessibilidade do EAD, professora Adriana Botto, pudesse analisar e fazer o devido direcionamento.
Afirma que abriu o protocolo em 15/11/2022 e em 06/12/2022 enviou o atestado médico, porém, foi indeferido o pedido de licença médica, sem, contudo, se atentarem que o tratamento do autor é contínuo desde o ano 2017.
Assevera que a ré informou que a grade era fechada e que, independentemente de doença ou laudo médico, já havia perdido a matéria do segundo semestre de 2022 e que somente seria disponibilizada no segundo semestre do ano letivo 2023, após o prazo previsto para concluir o curso.
Informa que conseguiu estágio voluntário na área ambiental no Instituto INBRAEP – Abelha Nativa, porém não pôde realizar porquanto a ré não disponibilizou a matéria.
Defende que a ré possui a intenção de obrigar o aluno a pagar mais um semestre letivo.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que a ré seja compelida a liberar o acesso a disciplina de estágio obrigatório do curso no primeiro semestre de 2023.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 151513546).
Em contestação, a ré suscita preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que disponibilizou a disciplina 1811 – ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO EM ENGENHARIA AMBIENTAL no primeiro semestre, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que o autor efetuou a primeira e a última matrícula do curso 31 – ENGENHARIA AMBIENTAL (BACHARELADO), na modalidade EAD.
Explica que a matéria estágio obrigatório foi ofertada ao autor no segundo semestre de 2022, porém ele foi reprovado.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar e, por conseguinte, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Ficou demonstrado nos autos (id. 156785031 – pág. 2) que a ré liberou o acesso da disciplina de estágio obrigatório do curso no primeiro semestre de 2023, de modo que houve perda superveniente do interesse processual, o que leva à extinção do processo, quanto a esse pedido, com base no art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não restou demonstrada prática de ato ilícito por parte da ré, de tal sorte que não estão presentes os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil.
Com efeito, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvida que o autor tenha sofrido aborrecimentos, descontentamento e incômodos, no entanto, não há como condenar a instituição ré na reparação moral pretendida, pois não ficou caracterizado nos autos a prática de ato ilícito ou qualquer conduta abusiva do fornecedor de serviços.
Portanto, considerando que a empresa requerida atuou dentro dos parâmetros legais na prestação do serviço educacional contratado pelo autor, não resta ao Juízo outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual extingo o processo, quanto a esse pedido, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Promova a Secretaria o cadastramento da nova advogada constituída pelo autor, consoante substabelecimento sem reserva de poderes acostado aos autos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:13
Recebidos os autos
-
20/12/2023 00:13
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 00:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:14
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO LOPES em 05/07/2023 23:59.
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03/08/2023 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:01
Outras decisões
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15/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO LOPES em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:31
Deferido o pedido de DIEGO AZEVEDO LOPES - CPF: *35.***.*71-31 (REQUERENTE).
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19/05/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 17:43
Desentranhado o documento
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12/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:06
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/04/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/04/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:39
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2023 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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07/03/2023 22:58
Recebidos os autos
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07/03/2023 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2023 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 14:14
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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