TJDFT - 0748150-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748150-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR, ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR e outros opôs Embargos de Terceiro em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos nos quais aduz, em síntese, ter adquirido de BONA KARNE COMÉRCIO DE CARNE LTDA-ME, no dia 13/02/2020, o imóvel registrado na matrícula n. 51.466 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que foi penhorado no processo execução (n.º 0700578-54.2017.8.07.0001) em curso neste Juízo.
Narra ter efetuado o pagamento do valor total de R$ 302.500,00, sendo R$ 173.000,00 mediante depósito na conta bancária do filho dos executados Wanderson/Fernanda, Sr.
Luiz Henrique Messias Calixto, R$ 112.000,00 divididos em 14 cártulas de cheques pré-datadas, as quais foram depositadas na conta de Luiz Henrique Messias Calixto, R$ 17.500,00 de comissão de corretagem ao corretor Sr.
Reinaldo Pires Arruda.
Afirma que na data da compra do imóvel não tinha conhecimento do processo de execução em desfavor dos vendedores, já que não havia registro de penhora.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
O pedido liminar foi deferido para suspender os atos de expropriação do imóvel, id. 182453617.
O embargado, em sua resposta (id. 185300593 e 193420539), não apresentou resistência à pretensão, pugnando pela extinção do feito sem a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação.
Sucintamente relatados, decido.
O embargado não apresentou resistência à pretensão, senão reconheceu que o embargante demonstrou a contento o seu direito, no que tange à titularidade do imóvel objeto da penhora.
De toda sorte, há muito está petrificado o cabimento de embargos de terceiros em tais situações, conforme preconiza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No entanto, o embargado há de ficar imunizado de pagar os honorários advocatícios da parte contrária, sob pena de afronta ao princípio da causalidade e à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Isso porque não houve desídia do embargado em proceder à averbação da penhora, eis que, apesar de a penhora ter sido deferida em novembro de 2019, apenas em julho de 2020 é que foi expedido o respetivo termo.
Por outro lado, não obstante o embargante tenha adquirido o imóvel de boa-fé, uma vez que a penhora ainda não havia sido averbada, é certo que a escritura de ID 179148364, se fez acompanhar da certidão positiva de ações distribuídas no TJDFT.
Ademais, quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em situações que tais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
Na hipótese, à falta de resistência do embargado depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência devem ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, homologo o reconhecimento do pedido para desconstituir a penhora do imóvel matriculado sob o nº 51.466 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo número 0700578-54.2017.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. À vista do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação, conforme manifestação expressa do embargado (ID 193420539).
Não há necessidade de envio de ordem ao ofício de imóveis, porque a penhora não chegou a ser inscrita na tábula predial.
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução n.º 0700578-54.2017.8.07.0001.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:01
Outras decisões
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23/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748150-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR, ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
No mesmo prazo, faculta-se ao embargado se manifestar sobre os documentos juntados pelo embargante, ID 190274329 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748150-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR, ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho Intimem-se os embargantes para trazerem aos autos comprovantes de liquidação dos cheques dados em pagamento no negócio objeto do feito, como requerido pelo embargado.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 22:28
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748150-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTENOR FRANCISCO DE GOIS JUNIOR, ELAINY CRISTINA DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Os embargantes aduzem terem adquirido de Wanderson de Souza Rodrigues Calixto e de Fernanda de Paula Mattos Messias Calixto (executados do feito principal), mediante escritura pública de venda e compra (ID 179148364), os direitos do imóvel constituído pela casa 38 do conjunto A da QR 02, Candangolândia/DF, matriculado sob o número 51466 no 4º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Postulam, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que ornam a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 13/02/2020, mediante instrumento público (ID 179148364), adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em 28/11/2019 foi determinada a penhora do bem (ID 181213941), sendo o termo de penhora expedido 14/07/2020, não havendo notícias de inscrição o fólio real.
Portanto, em juízo de cognição sumária, há prova da aquisição dos aludidos direitos pelos embargantes em momento anterior ao registro da penhora, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-los na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para, com fundamento no art. 678 do CPC,, manter os embargantes na posse e suspender o curso da execução (processo nº 0700578-54.2017.8.07.0001), no que toca à expropriação do imóvel matriculado sob o número 51466 no 4º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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