TJDFT - 0700577-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
18/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700577-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO REIS DE SANTANA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Ademais ressalto que os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas; porém, simultaneamente trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, aplicável à espécie, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II e III, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Initme-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/01/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735580-69.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Cleiton Ribeiro de Oliveira
Advogado: Fabio Ribeiro Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 06:43
Processo nº 0701036-27.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Consorcio Corumba - Gel/Passarelli
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 10:59
Processo nº 0715931-67.2023.8.07.0020
Francisca Leticia Barbosa Duarte Miele
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Diego Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 11:02
Processo nº 0706639-68.2021.8.07.0007
Valerio Rodrigues da Trindade
G44 Brasil Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2021 17:31
Processo nº 0735312-15.2023.8.07.0003
Francisca Batista Chacom
Joao Victor de Moraes Chacon
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:25