TJDFT - 0735312-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MORAES CHACON em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 07:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735312-15.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA CHACOM REQUERIDO: JOAO VICTOR DE MORAES CHACON REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA BATISTA CHACOM CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:41:57.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
11/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:27
Juntada de Certidão - sepsi
-
15/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:11
Outras decisões
-
05/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL COUTINHO DE MORAES - CPF: *14.***.*99-16 (INTERESSADO) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL COUTINHO DE MORAES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MORAES CHACON em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
18/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735312-15.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA CHACOM REQUERIDO: J.
V.
D.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA BATISTA CHACOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE EDITAL PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A parte requerente pleiteou a intimação do genitor do requerido por edital, uma vez que se encontra em lugar incerto e não sabido.
Com efeito, verifica-se que as diligências ao alcance do Juízo em busca do seu endereço restaram infrutíferas.
Assim, INTIME-O, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar, caso queira, objeção ao pedido, em 15 (quinze) dias.
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO MACIEL COUTINHO DE MORAES, filho de Vicente Lima de Moraes e Maria Francisca Coutinho de Moraes.
Transcorrido "in albis" o prazo para resposta, fica nomeado, desde já, nos termos do artigo 72, Inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, Inciso VI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia/DF para exercer a Curadoria Especial da parte interessada, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Intime-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE EDITAL DE CITAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 18:37:44.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
17/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MORAES CHACON em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:07
Outras decisões
-
12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735312-15.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA CHACOM REQUERIDO: J.
V.
D.
M.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA BATISTA CHACOM CERTIDÃO Certifico que todos os endereços do genitor do interditado disponibilizados na pesquisa eletrônica foram diligenciados sem finalidade atingida.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a autora, para requerer o que entender de direito acerca da intimação do genitor do interditado.
Aguarde-se o prazo concedido ao interditado devidamente citado/averiguado, ID 187652598.
Caso haja a ausência de resposta do interditado, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 20:48:51.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
04/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/02/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735312-15.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA CHACOM REQUERIDO: J.
V.
D.
M.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Francisca Batista chacon ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação ao seu filho, João Victor de Moraes Chacon, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-lo para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega a requerente que o requerido conta atualmente 17 anos de idade, não possui bem, porém é destinatário de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência no valor de R$ 1.320,00, que “foi diagnosticado com Síndrome de Down, trata-se de adolescente não verbal, além de ser diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo nível III (Autismo com elevada necessidade de cuidados e supervisão), com Deficiência Intelectual com ausência grave e prejuízo da linguagem funcional, diagnósticos: CID F84.0 / F79.1 / Q90”, que “o interditando necessidade de cuidados diários e de supervisão 24h por dia, tanto para realizar refeições, necessidades fisiológicas e tomar medicações de horário, estando totalmente dependente para realizar as atividades da vida diária, sendo incapaz de fazer julgamentos ou resolver problemas mais simples”; ainda, informa que desconhece o paradeiro do genitor dele.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil e, notadamente, gerir os recursos fundamentais à sua manutenção.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 183365315, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da autora como curadora provisória de seu filho, nos seguintes termos: “A autora detém legitimidade para o pedido de interdição, conforme dispõe o CPC, artigo 747, incisos II.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos/provas que evidenciem: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito – probabilidade – encontra-se devidamente comprovado nos autos, pelo relatório médico de ID: 178201215.
Ressalta-se que o referido laudo deixa claro que o requerido tem grave estado de saúde mental.
Por outro lado, ao primeiro requisito (probabilidade), deve, ainda, estar somado um destes requisitos: a) perigo de dano ou; b) risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, para evitar perigo de dano, pertinente se faz, por ora, o deferimento da curatela.
Apesar de o requerido ser menor de idade, já possui mais de 16 anos e já pode realizar alguns atos isoladamente, como votar, e outros em conjunto com os pais (assistido), o que justifica a necessidade da curatela provisória.” Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 183365315 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra.
Francisca Batista chacon como curadora de seu filho, João Victor de Moraes Chacon, autorizando-a: a) a representar o interditando junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor eventuais bens pertencentes ao interditando; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar, por ora, data para realização de ENTREVISTA do interditando.
Expeça-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o citando, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ele e outras informações relevantes, cientificando-a do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerido: J.
V.
D.
M.
C. (CPF: *32.***.*48-79) / Telefone da curadora provisória, Sra.
Francisca Batista chacon: (61) 98181-2161; Endereço: QNP 13 Conjunto M, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-313 Caso haja a ausência de resposta do interditado, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Intime-se, ainda, por AR/MP, o genitor do interditando, Sr.
Francisco Maciel Coutinho de Moraes, para apresentar, caso queiram, objeção ao pedido, em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, proceda-se às pesquisas de endereço do genitor do interditando por meio dos sistemas externos disponíveis a este Juízo (Bacenjud e Infojud).
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178201206 Petição Inicial Petição Inicial 23111416234864600000163300634 178201210 Doc. 01 - RG Autora Documento de Comprovação 23111416234933100000163304987 178201211 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23111416234989600000163304988 178201212 Doc. 03 - Certidão de Nascimento João Victor Documento de Comprovação 23111416235040800000163304989 178201215 Doc. 04 - Relatório Médico - Maio 2023 Documento de Comprovação 23111416235088600000163304991 178201218 Doc. 05 - CTPS Documento de Comprovação 23111416235177700000163304994 178201220 Doc. 06 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23111416235310300000163304996 178201221 Doc. 07 - Extrato NU Agosto Documento de Comprovação 23111416235398800000163304997 178201222 Doc. 08 - Extrato Nu Setembro Documento de Comprovação 23111416235457200000163304998 178201223 Doc. 09 - Extrato Outubro Documento de Comprovação 23111416235511400000163304999 180403589 Decisão Decisão 23120421033756600000165273575 180403589 Decisão Decisão 23120421033756600000165273575 181855407 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121322093305600000166602652 181855408 3.
Petição Inicial Emendada Emenda à Inicial 23121322093401900000166602653 181855410 3.1.
CTPS Completa Documento de Identificação 23121322093485300000166602655 181855412 3.2.
EXTRATO PAGAMENTO BPC JOÃO VICTOR NOVEMBRO Documento de Comprovação 23121322093985100000166602657 181855415 3.3.
EXTRATO PAGAMENTO BPC JOÃO VICTOR OUTUBRO Documento de Comprovação 23121322094075300000166602660 181855417 3.4.
EXTRATO PAGAMENTO BPC JOÃO VICTOR SETEMBRO Documento de Comprovação 23121322094186300000166602662 183157645 Despacho Despacho 24010916082531600000167769693 183157645 Despacho Despacho 24010916082531600000167769693 183365315 Manifestação Manifestação do MPDFT 24011018412659900000167946598 -
16/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/12/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738411-90.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Edy Carlos Martins Brito de Sousa
Advogado: Alexia Ruiz Gonzalez Paulon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:41
Processo nº 0735580-69.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Cleiton Ribeiro de Oliveira
Advogado: Fabio Ribeiro Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 06:43
Processo nº 0701036-27.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados da Caesb - Advo...
Consorcio Corumba - Gel/Passarelli
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 10:59
Processo nº 0715931-67.2023.8.07.0020
Francisca Leticia Barbosa Duarte Miele
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Diego Henrique Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 11:02
Processo nº 0706639-68.2021.8.07.0007
Valerio Rodrigues da Trindade
G44 Brasil Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2021 17:31