TJDFT - 0751283-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751283-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MARCO AURELIO SILVA SENTENÇA Vê-se no ID 210864886 que a parte executada apresentou acordo judicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo judicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Tendo em vista que o depósito realizado no ID 208409203, no valor de R$ 2.340,00 foi realizada para quitação de parte do débito, converto-o em pagamento.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.340,00, depositado no ID 208409203, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente, na petição de ID 210864886, de titularidade da Dra.
FLAVIA PEREIRA COSTA, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 182085849.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751283-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (MARCO AURELIO SILVA) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:22
Deferido o pedido de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
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26/08/2024 18:18
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751283-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA SENTENÇA PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA deduziu embargos de terceiro em face de MARCO AURÉLIO SILVA, em que formulou o seguinte pedido de mérito: d) Ao final, sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes embargos de terceiro, confirmando o pedido da tutela antecipada, para determinar a baixa da restrição judicial sobre o veículo PEUGEOT 208, PLACA RET1D78, 2021/2022 de forma definitiva; A parte embargante afirma que o bem foi adquirido da empresa DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS, pela Embargante, CONCESSIONÁRIA PREMIERE VEÍCULOS, no dia 13/09/2023, às 14:21.
Alega que no momento da aquisição do veículo não havia qualquer restrição judicial, porém, ainda no dia 13/09/23, às 17:29, nos autos do feito executivo, ajuizado em desfavor de DAVI ALVES JÚNIOR, foi lançada restrição no sistema RENAJUD.
Afirma o embargante que o automóvel nunca foi de propriedade do executado Davi Alves.
Pugna então pela procedência do pedido acima transcrito.
A decisão ID 182121395 recebeu a inicial e deferiu o efeito suspensivo para obstar os atos expropriatórios sobre o veículo objeto da lide.
Em contestação (ID 186651837) a parte embargada argumenta que os embargos de terceiro são intempestivos.
Argumenta também que a restrição é necessária para preservar o bem e evitar depreciação e ocultamento.
Refere, ademais, que o veículo registrado em nome da empresa DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL CONTRUÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA é uma sociedade unipessoal, que deve ser responsabilizadas pelas dívidas do seu único sócio Davi Alves Silva Júnior II, argumentando que o patrimônio da pessoa jurídica é o mesmo da pessoa física.
Argumenta ainda que houve na espécie fraude a execução.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID 190306556, oportunidade em que a embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
As partes dispensaram a audiência de conciliação (ID 198205100 e 198310846) e a dilação probatória (ID 197747322 e 197445391). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, nota-se dos autos do processo que a embargante adquiriu o veículo em data anterior à penhora.
Isso porque vê-se no ID 181932404 que a nota fiscal da venda do referido bem foi emitida no dia 13/09/23, às 14:21.
Além disso, no ID 181932406 – pág. 12 verifica-se que foi produzido laudo cautelar das condições do veículo, em 12/09/23, sendo certo que na data não havia a imposição de quaisquer restrições.
Ainda, corroborando as alegações do embargante, no ID 181932408, foi juntado comprovante em que se observa que a transferência de valores foi realizada no dia 13/09/23, às 15:07, no valor de R$ 77.677,34.
Por fim, verifica-se do ID 171832663 dos autos principais (0724230-61.2021.8.07.0001), que foi certificado a imposição da restrição de circulação sobre o veículo às 17:20 do dia 13/09/23, ou seja, em momento posterior à alienação do bem.
Nesse giro, não há como impor o gravame pretendido ao bem penhora, tendo em vista que fora alienado e momento anterior a penhora.
Lado outro, não há falar em fraude a execução à espécie, tanto porque não havia qualquer anotação de existência da execução no prontuário administrativo do veículo, como porque não há nos autos qualquer documento que indique que a embargante tenha agido em conluio ou má-fé para reduzir o devedor a insolvência.
Pelo contrário, os documentos indicam que a embargante pagou o preço de mercado do veículo, o que consubstancia elemento de cognição hábil à conclusão de que a compra e venda noticiada no processo não reduziu a solvibilidade do devedor, pelo contrário, ampliou sua liquidez.
Finalmente, note-se que não havia como a adquirente presumir a existência da execução, notadamente porque o veículo fora vendido por pessoa jurídica diversa do executado, de modo que as ventiladas pesquisas de inadimplência do vendedor não tinham qualquer motivação idônea para recair sobre o devedor Davi, máxime o veículo estar registrado em nome de DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA.
Cumpre assinalar, finalmente, que tratando-se de sociedade limitada, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio da pessoa física, ainda que se trate de composição acionária em que há um único cotista.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para determinar a desconstituição de todos os atos expropriatórios referentes ao veículo PEUGEOT 208, PLACA RET1D78, 2021/2022.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751283-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 187416737 que indeferiu a tutela antecipada.
Observa-se que a embargante apresentou réplica em relação à contestação de ID 186651837.
Entretanto, tendo em vista a juntada de novo documento (ID 190306588), concedo o prazo de 5 dias para que a parte embargada se manifeste.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:04
Outras decisões
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751283-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DECISÃO Primeiramente, em relação à petição de ID 186645745, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Superada essa questão, intime-se a parte embargante a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID 186651837.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 17:31:04.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:19
Outras decisões
-
19/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751283-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: MARCO AURELIO SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 182121395, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Cumpra-se a decisão de ID 182121395 para substituir a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes autos, de placa RET1D79, por restrição de transferência, até o julgamento destes embargos.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 182121395.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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