TJDFT - 0751879-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:46
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751879-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 196106353 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 195927656.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, há omissão quanto ao pagamento parcial superveniente pois a sentença não apreciou a tese de excesso de execução em decorrência da não atualização do pagamento parcial havido no curso da execução.
Em face da omissão, analiso a tese ventilada no seguintes termos: Quanto ao abatimento de valores pagos no curso da execução, consigno que não se trata matéria afeta a embargos à execução.
A atualização do débito após pagamento parcial superveniente é questão que deve ser debelada no bojo da própria execução.
Trata-se de erro de cálculo, o que não consubstancia o excesso de execução previsto no art. 917, III, do CPC.
O excesso de execução indicado no art. 917, III, do CPC é aferido pelo contraponto entre a pretensão satisfativa deduzida na inicial e o título.
Nesse sentido, o cálculo original do credor (ID 132631221 - pág. 5, dos autos da execução) está em estreita adequação ao título, pelo que não há falar em excesso de execução.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para que a presente fundamentação integre a sentença embargada, sem alterar o dispositivo e os seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:35
Outras decisões
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09/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 20:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751879-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751879-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS DIEGO LISBOA BORGES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA ROSANGELA FELIX DA SILVA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:05
Outras decisões
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19/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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