TJDFT - 0700515-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Edital em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0700515-76.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça A Dra.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700515-76.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: Em segredo de justiça, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado 14/05/2025, a INTERDIÇÃO PLENA de Em segredo de justiça (CPF: *72.***.*12-00); razão de colisão em agosto de 2023 encontra-se em estado grave sendo transferido à UTI em 24/08/2023, entubado, com diagnóstico de politraumatismo (CID l0: S 06.0/3 29.01 532.0 50261 3621 552. (...) No momento, respira com auxílio de oxigênio, traqueostomizado.
Segue em estado grave, com abertura ocular espontânea, porém não interage e não há previsão de alta hospitalar, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (CPF:*09.***.*56-15), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2025, 14:25:03.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
15/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:45
Expedição de Edital.
-
15/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/03/2025 18:22
Homologada a Transação
-
27/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:25
Outras decisões
-
23/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/11/2024.
-
21/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:21
Juntada de termo
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:28
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:33
Outras decisões
-
06/09/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700515-76.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO 1- Certifico a citação dos filhos do interditado: a) Em segredo de justiça (ID 196652929), b) Jardeson Lacerda da Silva (ID 196653204 ) c) Em segredo de justiça (ID 196653204 ) 2- Certifico que as diligências de citação de Em segredo de justiça restaram infrutíferas (IDs 206399034, 207370909 e 207778842). 3- Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para que informe endereço viável da parte contrária ou requeira o que entender de direito. 4- Prazo de 5 (cinco) dias. *Após a citação de TODAS as partes, abra-se prazo para contestação, nos termos do art. 231, parágrafo primeiro, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:35:38.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
20/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:46
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700515-76.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico a citação de Fellipe Gomes Maciel (ID 196652929) e Jardeson Lacerda da Silva (ID 196653204).
Certifico que expedi mandado para citação da requerida Juliana para cumprimento por meio do telefone informado (ID 198070074).
Certifico que restam pendentes as informações para a citação do requerido E.
S.
D.
J..
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a requerente para fornecer o endereço ou meios para a citação do requerido Gabriel, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:03:58.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700515-76.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico a citação de Fellipe Gomes Maciel (ID 196652929).
Certifico que os mandados de citação das partes Gabriel, Juliana e Jardesson, retornaram sem cumprimento (IDs 195669832, 196653405 e 196653204).
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA acerca da diligência INFRUTÍFERAS, devendo atualizar o endereço da parte contrária, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Após a citação de todas as partes, abra-se prazo para contestação, nos termos do art. 231, parágrafo primeiro, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:10:09.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
15/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700515-76.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por primeiro, considerando que a parte autora não atendeu na íntegra às determinações de emenda deste Juízo (ID 190296549), a fim de qualificar devida e integralmente os QUATRO (04) filhos do requerido, para a respectiva intimação e notadamente com vistas à instrução processual, anexo cópia da emenda à inicial da ação de interdição (0702948-53.2024.8.07.0003) ajuizada, posteriormente, pelo filho JARDESSON do requerido.
Prosseguindo, recebo as emendas à inicial de ID 191261034 e ID 191261036, juntamente com os demais documentos constantes do feito.
Pois bem, E.
S.
D.
J. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação ao seu filho, E.
S.
D.
J., partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-lo para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alega a requerente que o requerido conta atualmente 48 anos de idade e sofreu um grave acidente automobilístico em 23/08/2023, resultando em Traumatismo Craniano Encefálico (TCE) grave Marshall IV + LAD + Hematoma Subdural Agudo Traumático; que, atualmente, ele respira com auxílio de oxigênio, é traqueostomizado e permanece em estado grave, com quadro neurológico inalterado desde a alta da UTI, encontrando-se em estado vegetativo, utilizando fraldas e sem perspectivas de recuperação para vida civil futura, não interagindo nem expressando qualquer vontade ou capacidade de tomar decisões (relatórios médicos de ID 183185751 e 183185752); ainda, informa que o genitor dele é falecido e que ele possui 04 (quatro) filhos maiores de idade.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de representar o requerido nos atos da vida civil, bem assim para postular o benefício assistencial do interditando junto ao INSS.
O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 188128234, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da autora como curadora provisória de seu filho, nos seguintes termos: “(...) verifica-se que, embora ainda não tenha sido realizada prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil (art. 753 do Código Civil), o documento médico juntado aos autos, datado de 3/1/2024, é apto para evidenciar a probabilidade do direito (ID: 183185751).
Do mesmo modo, o perigo de dano está evidenciado pela necessidade de ter um representante para responder as pendências de sua vida civil, ante sua total dependência do auxílio de terceiros.
Nesse contexto, a nomeação de curador provisório para representar o interditando perante hospitais, clínicas e farmácias de alto custo é medida que se reverte em seu próprio proveito e, portanto, deve ser deferida (art. 749, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, a nomeação da autora como curadora provisória não só atende ao disposto no art. 1775, § 1º do Código Civil, como também ao art. 755, § 1º do Código de Processo Civil, na medida que se trata de pessoa que já lhe presta assistência.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela nomeação da requerente como curadora provisória do interditando, nos limites acima expostos, a qual deverá ser intimada para assinar termo de compromisso, bem como, a fim de resguardar os interesses de indicar a forma de administração dos benefícios por ele recebidos.(...)” Após, verificou-se que um dos filhos do requerido ajuizou, em data posterior, ação de interdição, que fora redistribuída a este Juízo, conforme decisão de ID 188846189.
Ouvido novamente o Ministério Público (ID 189780635), este se manifestou nos seguintes termos: “O MP reitera manifestação de ID 188128234 para que, em uma análise preliminar da situação fática, E.
S.
D.
J. seja nomeada curadora provisória de seu filho.
Deve ser registrado que o requerido está acamado e mora com a genitora, ora autora.
Nesse passo, é razoável que a autora, pessoa que está diuturnamente com o incapaz, represente provisoriamente o incapaz nos diversos atos da vida civil e administre seus rendimentos.” Nesses termos, ACOLHO as manifestações ministeriais de ID 188128234 e ID 189780635 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra.
E.
S.
D.
J. como curadora de seu filho, E.
S.
D.
J., autorizando-a: a) a representar o interditando junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor de eventuais bens pertencentes ao interditando; e a realização de ato tendente a dispor do imóvel e motocicleta pertencentes ao interditando; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência do interditando.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Fica a curadora ciente de que administra provisoriamente bens do interditado, inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo a nomeada desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do interditado, tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifiquem-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra o requerido, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ele e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerido: E.
S.
D.
J. / Telefone da curadora provisória, Sra.
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (CPF: *09.***.*56-15): (61) 985075029; Endereço: QNN 2 Conjunto G, Lote 25, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-027 Caso haja a ausência de resposta do interditado, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Intimem-se, ainda, por telefone Whatsapp, os filhos do interditado, E.
S.
D.
J., JARDESON LACERDA DA SILVA, GABRIEL LIMA DA SILVA e FELIPE GOMES MACIEL DA SILVA, para apresentarem, caso queiram, objeção ao pedido, em 15 (quinze) dias.
I) Nome: E.
S.
D.
J. (CPF: *76.***.*29-73) / Telefone/WhatsApp: (61)99875-1297; Endereço: QNN 4 Conjunto I Casa 19.
Ceilândia Sul/DF.
CEP: 72.220-049; II) Nome: Jardeson Lacerda da Silva (CPF: *42.***.*67-64) / Telefone/WhatsApp: (61) 98366-7545; Endereço: QNN 4 Conjunto I Casa 19.
Ceilândia Sul/DF.
CEP: 72.220-049; III) Nome: Gabriel Lima da Silva / Telefone/WhatsApp: (61) 99377-8041/ 99377-8041; IV) Nome: Fellipe Gomes Maciel da Silva / Telefone/WhatsApp: (61) 992986666; Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 13:00:11.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183183279 Petição Inicial Petição Inicial 24010912215764300000167793447 183183287 Procuração fatima Procuração/Substabelecimento 24010912215821100000167793454 183183288 Documentação de identificação Fátima Documento de Identificação 24010912215853400000167793455 183183289 Documento de identificação Jeferson Documento de Identificação 24010912215887400000167793456 183183290 Declaração de hipossuficiência (1) Declaração de Hipossuficiência 24010912215919300000167793457 183183291 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24010912215954100000167793458 183183292 Extrato bancario BRB 1 Outros Documentos 24010912215985800000167793459 183183293 Extrato Bancario BRB 2 Outros Documentos 24010912220020800000167793460 183183294 Extrato bancario BRB Outros Documentos 24010912220048000000167793461 183185745 Extrato bancario ITAU 1 Outros Documentos 24010912220077600000167793462 183185747 Extrato Bancario ITAU Outros Documentos 24010912220108700000167793464 183185748 Mensagem do Filho menor do acamado ausência de interesse no estado de saúde de seu pai Outros Documentos 24010912220139500000167793465 183185750 Responsavel pelos curativos Outros Documentos 24010912220175200000167793467 183185751 Relatório médico Outros Documentos 24010912220205600000167793468 183185752 Relatorio médico HB Outros Documentos 24010912220234700000167793469 183185753 Receituario médico Outros Documentos 24010912220266500000167793470 183185754 Receituario médico 1 Outros Documentos 24010912220294200000167793471 183185755 Prescrição médica Outros Documentos 24010912220322500000167793472 183185756 Prescrição médica 3 Outros Documentos 24010912220352500000167793473 183185757 Prescrição médica 2 Outros Documentos 24010912220386600000167793474 183185758 Prescrição médica 1 Outros Documentos 24010912220422800000167793475 183185760 Orientação Nutriconal Outros Documentos 24010912220452900000167793477 183185762 Dieta Enteral Outros Documentos 24010912220488100000167793479 183185763 Dieta Enteral 1 Outros Documentos 24010912220519500000167793480 183185764 Certidão de casamento Fátima Outros Documentos 24010912220547700000167793481 183185765 Cadastro Prrogama de Terapia Outros Documentos 24010912220583100000167793482 183673303 Decisão Decisão 24011516085473100000168201028 183673303 Decisão Decisão 24011516085473100000168201028 183945907 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011803072934400000168449098 185687186 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020510000410400000169996249 185687187 Ação de interdição Petição 24020510000495600000169996250 185687188 Extrato INSS 1 Outros Documentos 24020510000541400000169996251 185687189 Declaração e renda fatima Outros Documentos 24020510000591100000169996252 185687190 declaraçao andre Outros Documentos 24020510000650700000169996253 186421825 Despacho Despacho 24020919394893000000170426782 186421825 Despacho Despacho 24020919394893000000170426782 186972467 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021915183268100000171136627 188128234 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24022816145067600000172154778 188846189 Decisão Decisão 24030520231164900000172791601 188931554 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24030609465703200000172866382 188931555 0700515-76.2024.8.07.0003- decisão Outros Documentos 24030609465717500000172866383 188931558 Certidão Certidão 24030609502997800000172870236 189662064 Certidão Certidão 24031214453098000000173517733 189701546 Despacho Despacho 24031216511572000000173508541 189701546 Despacho Despacho 24031216511572000000173508541 189780635 Cota; Manifestação do MPDFT 24031310423731900000173623973 189884705 Decisão Decisão 24031317524216000000173707749 189884705 Intimação Intimação 24031317524216000000173707749 190257550 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031802331605800000174045991 190286520 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031812272350400000174072105 190286526 3.CNH-e.JARDESSON Documento de Identificação 24031812272423200000174072111 190286529 5.CNH.
JEFERSON Documento de Identificação 24031812272456000000174072114 190286531 carta-concessao-beneficio.
JEFERSON Outros Documentos 24031812272513100000174072116 190286533 CERTIDAO DE NASCIMENTO.
FELLIPE Documento de Identificação 24031812272570000000174072118 190286535 CERTIDAO NASCIMENTO.
GABRIEL Documento de Identificação 24031812272643600000174072120 190286538 historico-creditos (27) Outros Documentos 24031812272683700000174072123 190286539 LOTES EM NOME DE JEFERSON.
Outros Documentos 24031812272717600000174072124 190286540 RG.
JULIANA Documento de Identificação 24031812272767300000174072125 190287645 DOCUMENTO MOTO.
JEFERSON Outros Documentos 24031812272808400000174072129 190296549 Decisão Decisão 24031818510926800000174078571 190296549 Decisão Decisão 24031818510926800000174078571 190578386 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032003043637800000174329126 191261034 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032610474797200000174936886 191261036 Ação de interdiçao nova Petição 24032610474864400000174936888 191262184 Petição Petição 24032610582182400000174936933 -
02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial para, após acessar os autos 0702948-53.2024.8.07.0003 desta 3ª VFOS/Ceilândia: 1) qualificar devida e integralmente os CINCO (05) filhos do requerido, para a respectiva intimação, além de juntar cópia dos documentos pessoais dos mesmos que se encontrem em referido processo; 2) descriminar devidamente os bens em nome do requerido, juntando cópia dos documentos comprobatórios da propriedade que se encontram no referido processo; 3) juntar cópia dos procedimentos já abertos junto ao INSS para concessão de benefício previdenciário ao requerido, constantes do referido processo.
Em caso de dificuldade para acesso aos autos, deverá a parte autora pleitear a liberação pelo Juízo.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se. -
13/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:23
Outras decisões
-
29/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos benefícios de aposentadoria da requerente, podendo, inclusive, obtê-los junto ao sítio eletrônico do INSS, para análise da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2) informar o telefone da requerente; 3) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde do interditando, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 4) esclarecer e comprovar documentalmente a renda mensal da parte autora; 5) esclarecer a renda mensal do interditando, ainda que informal, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 6) esclarecer se o genitor do interditando é vivo e, em caso positivo, juntar declaração de concordância tanto dele como dos filhos maiores de idade com o pedido de interdição e com a nomeação da autora como curadora, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; do contrário, qualificá-los para simples inclusão como terceiros interessados e intimação para ciência do presente feito; 7) apresentar a relação dos bens de titularidade do interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 8) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditando demanda a nomeação imediata de curadora; 9) excluir a alínea "c" do item "V.
DOS PEDIDOS", pois, caso a tutela de urgência seja concedida, deverá a parte autora diligenciar via administrativa junto ao INSS e a adotar todas as providências necessárias junto a tal órgão com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais do interditando.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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