TJDFT - 0722058-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 19:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722058-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAN MALDI REU: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição do indébito c.c pedido de indenização por danos morais em que o autor alega, em suma, que, no dia 28/09/2023, teve o valor de R$1.942,60 decorrente de parcela de cartão de crédito, descontada de forma indevida, através de débito automático, não autorizado, em sua conta corrente.
Informa que o valor foi devolvido pela ré no dia 29/09/2023 e, com base nesses fatos, pleiteia a restituição desse valor em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00.
Em sua contestação, a ré pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o valor foi estornado e a opção “débito automático” desativada. É o resumo dos argumentos principais apresentados pelas partes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, verifico ser incontroverso que a ré já estornou os valores debitados indevidamente e desativou a modalidade “débito automático” da fatura do cartão de crédito do autor.
Saliente-se, inclusive, que, conforme consta nos autos, o valor foi devolvido um dia depois da cobrança indevida.
Tendo em vista os fatos supra relatados, entendo que o autor não possui interesse de agir quanto ao pedido de restituição do indébito, uma vez que tal questão foi solucionada administrativamente, inclusive, no dia seguinte e em momento anterior à propositura desta lide.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC, respectivamente.
Em relação pedido de reparação por danos morais, em que pesem as alegações do autor, não há quaisquer provas de que a cobrança indevida realizada pela ré em um dia e restituído no dia seguinte, tenha lhe causado abalo a algum de seus direitos personalíssimos, desequilíbrio financeiro ou algum tipo de prejuízo psíquico.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Até porque, como já relatado supra, a situação foi solucionada no dia seguinte.
Assim, não estando presentes no caso um fato capaz de gerar lesão ao direito da personalidade do autor, a sua pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais não é justificável e deve ser indeferida.
Pelo exposto, em relação ao pedido de restituição do indébito , julgo extinto o processo, sem adentrar o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, de modo que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar de pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
11/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/12/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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