TJDFT - 0700533-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 03:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:46
Indeferido o pedido de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA EXECUTADO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91, SAULO TEIXEIRA SILVA DECISÃO Em petição de ID nº 213946106, a parte exequente DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como pesquisa ao sistema e-Financeira.
Decido.
Indefiro o requerimento de apreensão da CNH da parte executada em razão da desproporcionalidade da referida medida em relação ao crédito que se busca efetivar nesta ação, frisando que em sede de Juizados Especiais, que tratam de causas de menor complexidade, referidas medidas se revestem de excepcionalidade mais intensificada, não podendo mera dificuldade de localização de bens servir como justificativa para seu deferimento.
Indefiro o pedido de apreensão do passaporte, visto que viola o direito constitucional de ir e vir.
Indefiro pesquisa ao sistema e-Financeira, posto que tal sistema não está disponível a este Juízo.
Intime-se a exequente DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Indeferido o pedido de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA EXECUTADO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91, SAULO TEIXEIRA SILVA CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 12:15:52. -
30/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA EXECUTADO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 DECISÃO Em petição de ID nº 210487574, a parte exequente DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 e que sejam realizadas pesquisas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, bem como a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes.
Decido.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de ID nº 210487575, que a empresa requerida se trata de microempresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu proprietário – SAULO TEIXEIRA SILVA, CPF: *98.***.*99-91.
E, conforme, iterados julgados deste E.
TJDFT, a existência de firma individual não tem o condão de criar uma personalidade diversa da pessoa natural, sendo a existência da pessoa jurídica mera condição para comerciar.
Não há duas pessoas, em que pese o cadastro da firma individual no CNPJ/MF.
A firma individual consiste em mera ficção legal, com finalidade fiscal, sendo na verdade a representação comercial da pessoa do comerciante, cujos patrimônios se combinam.
Com efeito, despiciendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Proceda-se ao cadastramento do sócio SAULO TEIXEIRA SILVA, CPF: *98.***.*99-91, no polo passivo da demanda, consignando as qualificações constantes nos autos (ID nº 210487574 - Pág. 4).
Em seguida, proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome de ambos os executados, via sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso reste infrutífera a diligência, proceda-se consulta ao sistema RENAJUD no intuito de localizar eventual veículo desonerado registrado em nome de ambos os executados, procedendo-se ao bloqueio de CIRCULAÇÃO.
Restando infrutíferas as diligências supracitadas, proceda-se pesquisas nos sistemas INFOJUD e INFOSEG.
Restando infrutíferas todas as diligências supracitadas em razão do esgotamento dos demais meios para se proceder à penhora de bens de titularidade da parte devedora, proceda-se pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). À Secretaria para realizar a consulta, cuja resposta deverá ser anexada aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte credora para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes, na forma requerida, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Caso reste infrutíferas todas as diligências supracitadas, intime-se a exequente DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:28
Outras decisões
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10/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 204591244, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA e como parte executada SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:31
Outras decisões
-
18/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por DM Henrique Restaurante Ltda. em desfavor de Menos é Mais Comunicação Visual. – Saulo Teixeira Silva - ME, partes qualificadas nos autos, requerendo a restituição de valores pagos por serviços não cumpridos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação neste Juízo (id. 186687880), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme evento de id. 190205744.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por intermédio dos documentos anexados aos autos. (id. 183485487, 183485488 e 183485489).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão contratual firmado entre as partes e condenar a parte ré a ressarcir a autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde 22/11/2023 e acrescida de juros de mora desde a citação (21/01/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/03/2024 20:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/01/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91, SAULO TEIXEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0720593-10.2023.8.07.0009, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento. À Secretaria para excluir do polo passivo da demanda Saulo Teixeira Silva, CPF *98.***.*99-91, o qual fora cadastrado no PJe, mas não foi incluído na peça de ingresso.
Noutro giro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos cópia do documento de identidade do representante da parte autora.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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