TJDFT - 0715185-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:42
Outras decisões
-
01/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715185-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DE CARVALHO LIMA REU: UNIDAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de Id. nº 183327671, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a alteração do CNPJ do polo passivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, , ao embargante quanto à omissão reclamada. .
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Unidas S.A a empresa UNIDAS LOCADORA S.A., inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-70.
Retifique-se.
Anote-se. " POSTO ISSO, acolho, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715185-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DE CARVALHO LIMA REU: UNIDAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Joelma de Carvalho Lima em face de Unidas S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de constituição, vez que os fatos alegados pela parte ré se confundem com o próprio mérito.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
A autora alega que em 25/07/2023 firmou com a parte ré contrato para locação de veículo até o dia 08/08/2023 pelo preço de R$ 1.350,00.
Conta que realizou uma viagem com seus dois filhos para a cidade de Alfenas – MG e que quando transitava próxima a cidade de Catalão, percebeu problemas com os freios do veículo e assim fez contato com a ré e entre espera do reparo do veículo e questões burocráticas, perdeu cerca de cinco horas, o que a obrigou a pernoitar em Uberaba.
Requer a devolução da quantia paga pela locação, indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré inexistência de danos a serem ressarcidos.
Restou incontroverso nos autos que o veículo locado pela autora apresentou problemas e foi reparado durante a viagem, conforme documentos de id. 168016240 - Pág. 3.
O veículo permaneceu por aproximadamente quatro horas em oficina.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em tela, por a empresa locadora, por não promover a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causou transtornos e aborrecimentos na viagem da autora que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia, visto que além da angústia em trafegar com um automóvel sem condições de segurança, teve sua viagem atrasada e foi obrigada a pernoitar em local diverso do programado.
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A falha na prestação do serviço da ré ocasionou danos materiais à autora no valor de R$ 300,00 (id. 168016240 - Pág. 4), relativo a gastos com hotel, que deverão ser ressarcidos pela empresa ré.
Não há que se falar em devolução da quantia paga pela autora relativa à locação, vez que em que pese o defeito no veículo, a requerente permaneceu em posse do bem pelo período contratado e houve o efetivo reparo do mesmo.
Indefiro o pedido de ressarcimento.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento: a) da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; b) da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor da autora, relativa aos danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (26/07/2023) e inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:16
Indeferido o pedido de JOELMA DE CARVALHO LIMA - CPF: *09.***.*93-32 (AUTOR)
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16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOELMA DE CARVALHO LIMA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/10/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:17
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:14
Outras decisões
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08/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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