TJDFT - 0716920-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:01
Outras decisões
-
21/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716920-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM, SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa devedora (123 Viagens e Turismo Ltda.) junta aos autos petição de ID nº. 186105782 requerendo a suspensão do feito em virtude da existência de autos da recuperação judicial.
No entanto, deixa de juntar aos autos o respectivo decisório, limitando-se a apenas transcrevê-lo no bojo do pedido.
Diante disso, intime-se a empresa requerida a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do decisório proferido nos autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferindo o processamento da recuperação judicial, sob pena de indeferimento do pedido de ID nº. 186105782 e prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:42
Outras decisões
-
09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:24
Outras decisões
-
07/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716920-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM, SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, uma vez que inexiste atos expropriatórios contra a empresa nesta fase processual.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MORA DA CONSTRUTORA.
ATRASOS DA CEB E DA CAESB.
RISCOS DO NEGÓCIO.
FORTUITO EXTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. (...) 3.
O processamento da recuperação judicial deferida pelo Juízo universal não impõe a suspensão do processo de conhecimento, diante da ausência de efetivação de atos expropriatórios. (...) 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1081004, 20160110387442APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018.
Pág.: 296/310.
Grifo nosso.) Ademais, o processo de conhecimento deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, a fim de possibilitar o interessado habilitar seu crédito no momento oportuno, conforme Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem para Nova Iorque/EUA (pedido nº 3446886847), com saída em Brasília, para o período de 18/11/2023 a 29/11/2023, no valor de R$ 2.451,71, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir as datas de ida e volta, podendo as passagens serem emitidas com 24 horas antes ou depois da data escolhida.
Após o preenchimento do formulário, em até 10 dias antes do embarque, a ré enviaria aos passageiros toda documentação com os dados da viagem emitida.
Observa-se dos documentos de id. 170287022 que a parte autora preencheu o formulário com os dados solicitados, porém, a parte ré não emitiu os dados da viagem, descumprimento sua própria regra estabelecida.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das datas eleitas pelo consumidor, ou em data próxima às sugestões.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, e nem indicou outra data próxima às sugestões enviadas para a realização da viagem dentro do prazo convencional.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata do valor pago.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 2.451,71 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SADY SIDNEY FAUTH JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES ELIASSIM em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/10/2023 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:02
Outras decisões
-
30/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:04
Juntada de Petição de intimação
-
29/08/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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