TJDFT - 0722794-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIA MANUELLA ALVES COELHO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NICOLE VICTORIA ALVES COELHO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722794-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, N.
V.
A.
C.
D.
C., J.
M.
A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO REU: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 4 de agosto de 2025 12:08:00.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
05/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de acordo
-
04/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722794-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, N.
V.
A.
C.
D.
C., J.
M.
A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO REU: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 217151119 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que a sentença proferida foi omissa quanto aos argumentos de excludente de responsabilidade e em relação aos documentos comprobatórios acostados à contestação.
Afirma que não teria sido analisado o argumento que versa sobre o fortuito externo.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 218304654).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 218304654), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/09/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Outras decisões
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722794-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, N.
V.
A.
C.
D.
C., J.
M.
A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO REU: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de reparação por danos morais e materiais” por SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, N.
V.
A.
C.
D.
C. e J.
M.
A.
C.
D.
C. que tramita sob o procedimento comum movida por em desfavor de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 176567704): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora; c) A condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à 50 %(cinquenta por cento) do valor das passagens.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/06/2023, a demandante e suas duas filhas adquiriram passagens de transporte terrestre da empresa ré, com origem em Grajaú/MA e destino a Brasília/DF, para o dia 28/07/2023, às 16h50, poltronas 9,10 e 12, transporte executivo, no valor total de R$ 1.073,00.
Alega que no momento da compra a vendedora informou que o veículo era aparelhado com ar-condicionado.
Sustenta que o ônibus apenas chegou em Grajaú às 21h30, pois estaria parado em Barra do Corda/MA com o ar-condicionado quebrado.
Afirma que os passageiros só tomaram conhecimento do problema do ar-condicionado quando já estavam dentro do veículo, impossibilitando os passageiros de decidirem ir em outro veículo ou mudarem da data da viagem.
Relata que o veículo saiu da rodoviária sem o ar-condicionado funcionando e o motorista estava dirigindo de chinelo.
Aduz que fez várias reclamações e que no percurso de Grajaú/MA a Gurupi/TO, o motorista andou em alta velocidade e fez ultrapassagens perigosas.
Destaca que o motorista informou que o ônibus pararia em Gurupi/TO para reparos no ar-condicionado, entretanto, essa não foi realizado, permanecendo os passageiros na cidade de 9h às 15h, sem qualquer suporte da empresa ré.
Ressalta que a temperatura durante a viagem chegou a 35º (trinta e cinco graus).
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 180622091 e ID 180622092).
Manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito (ID 182217332).
A parte ré foi citada por Oficial de Justiça (ID 191838821).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 193272458).
Em sede de contestação (ID 194267834), o requerido não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende ao contrário do que foi alegado pela parte autora, o incidente que ocorreu na linha Grajau/MA-Brasília/DF decorreu das péssimas condições de trafegabilidade da rodovia, que em razão de trepidações constantes, acabou por danificar o sistema de ar-condicionado no decorrer da viagem.
Argumenta o motorista não conduzia o veículo de chinelos, bem como o condutor teve o cuidado de somente dar continuidade na viagem em horários com temperaturas amenas, como também abriu o alçapão localizado no teto do ônibus, para que entrasse ventilação para os passageiros.
Sustenta a excludente do fortuito externo, a ausência de provas quanto aos fatos narrados na inicial e a inexistência de dano moral e material.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa.
Além disso, requereu a produção de prova oral (ID 196554263).
O Ministério Público oficiou pelo regular saneamento do feito com o deferimento das provas requeridas pelas autoras (ID 197827229).
Intimado para oferecer parecer de mérito, o Ministério Público reiterou a manifestação de ID 197827229 (ID 201714103).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
O requerimento genérico de produção prova formulado pela autora não merece acolhida. É que para a concessão do pedido de produção de prova, a parte deve especificar os pontos controversos sobre os quais a prova deverá incidir, e também os motivos de sua necessidade, sem o que deverá ser indeferida a prova.
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado do egr.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
LITIGIOSO.
PARTILHA.
QUOTAS SOCIAIS.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA ORAL (...) III - Indefere-se a prova oral quando não estiver esclarecida sua finalidade, e o feito estiver instruído com provas documentais.
IV - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão n.770683, 20130020306745AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014.
Pág.: 289) Anote-se que nos termos dos arts. 370 e 371 do NCPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Intime-se o MP para ofertar, querendo, parecer de mérito.
Após, transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722794-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, N.
V.
A.
C.
D.
C., J.
M.
A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO REU: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 194267834, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 29 de abril de 2024 12:47:08.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
29/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/04/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722794-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, N.
V.
A.
C.
D.
C., J.
M.
A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO REU: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:23 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
20/02/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:12
Deferido o pedido de J. M. A. C. D. C. - CPF: *94.***.*83-74 (AUTOR).
-
22/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722794-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, N.
V.
A.
C.
D.
C., J.
M.
A.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO REU: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 177723717), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 180622091 e 180622092), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a procuração da menor N.
V.
A.
C.
D.
C., representada por sua genitora SEBASTIANA FABIA COELHO DE CARVALHO, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:41
Outras decisões
-
09/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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