TJDFT - 0723123-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
26/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723123-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORTO RODRIGUES REU: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença é omissa, porque não se manifestou sobre a litigância de má-fé alegada e o pedido de condenação do autor ao pagamento da multa correspectiva.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada (id 233058345).
O autor apresentou contrarrazões em que refuta a tese da ré (id 2388329850.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Para o acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ficar evidenciada nos autos uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume, e pressupõe má conduta processual com o propósito evidente de prejudicar.
E, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a parte prejudicada comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para, em razão da inexistência da prova inequívoca da prática de quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 80, CPC, indeferir o pedido de condenação da autor em litigância de má-fé.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:19
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2025 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE PORTO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723123-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORTO RODRIGUES REU: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id210487553), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723123-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORTO RODRIGUES REU: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 204194690, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 19 de julho de 2024 11:44:36.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE PORTO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723123-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORTO RODRIGUES REU: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:57
Deferido o pedido de ANDRE PORTO RODRIGUES - CPF: *34.***.*16-43 (AUTOR).
-
22/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723123-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PORTO RODRIGUES REU: INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDRÉ PORTO RODRIGUES promoveu ação em desfavor de INSTITUTO MIDORI DE ENSINO CONTINUADO LTDA alegando que está matriculado na instituição de ensino ré, no curso de bacharelado em Educação Física.
Diz que iniciou o curso na cidade de Sete Lagoas-MG, e que mudou para Brasília-DF, requerendo a transferência de sua matrícula, mas a ré abriu uma nova matricula no polo de Taguatinga.
Afirma que já cursou e foi aprovado em disciplinas que a ré exige que as refaça.
Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “o deferimento liminar inaudita altera pars do pedido de que a UNOPAR Taguatinga considere as disciplinas cursadas pelo aluno e não as cobre mais dele”; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
O artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
A documentação apresentada pelo autor, e que acompanha a petição de id 181554193, demonstra ser ele hipossuficiente, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, indicando no item "d" do pedido as disciplinas já cursadas, e que fora aprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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