TJDFT - 0700292-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES DA SILVA NETO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700292-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 183043958.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/03/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700292-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a concessão da Tutela de Urgência, para obrigar o requerido a disponibilizar ao requerente o extrato de sua conta PASEP, relativo ao período pós 1974, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O pedido de exibição cautelar de documentos, contudo, não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e demanda procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O mesmo ocorre em relação ao procedimento de produção antecipada e provas, cujo procedimento especial é disciplinado pelos arts. 381 a 383 do CPC.
Endossando o entendimento, destaco o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT, "há incontornável diversidade de procedimentos previstos para as ações que podem ser processadas nos juizados especiais cíveis e o procedimento manejado pelo autor.
Deve este último adequar-se a um procedimento próprio, cuja tramitação, necessariamente, ocorrerá perante o Juízo Cível comum" (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal do TJDFT: “ 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de exibição de documento consistente em cópia integral de ocorrência policial em nome de seu falecido companheiro.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que declarou a incompetência do juízo. 2 - Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 3 - Adequação de rito.
Impossibilidade.
O caso não trata de pretensão autônoma de entrega de documentos, e em face de pedido expresso de aplicação do art. 396 do CPC, não cabe examinar o pedido como obrigação de fazer.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos." (Acórdão 1207781, 07474825320188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 6 de janeiro de 2024, às 16:38:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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06/01/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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