TJDFT - 0733425-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733425-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: TIAGO SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:00
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*65-46 (EXECUTADO) em 21/03/2025.
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11/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:04
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PALMERAS - CNPJ: 23.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2024 15:19
Processo Desarquivado
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06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:17
Homologada a Transação
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23/02/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733425-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: RESIDENCIAL PALMERAS Executado: TIAGO SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Recebo os esclarecimentos ao Id. 180985010.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/01/2024 07:54
Recebidos os autos
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13/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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