TJDFT - 0746170-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/08/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
11/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de condução coercitiva para a testemunha ROBÉRIO REIS PY, pois não consta nos autos o seu endereço, apenas o número de telefone constante nos ids (213603046;237238483).
Conforme a diligência ID 238910852, Robério foi intimado por meio de número de telefone pertencente ao estado de São Paulo.
De ordem, intimo a defesa do réu Lauro Thiago para ciência e apresentação do endereço da referida testemunha.
BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025.
JULIA LETICIA ALVES FREITAS 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
30/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Ata em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:48
Juntada de ata
-
17/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:05
Juntada de ata
-
11/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:02
Juntada de ata
-
09/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de redesignação da audiência prevista para o dia 16/06/2025, formulado pela defesa de SÉRGIO.
O pleito encontra-se motivado e instruído, id 230545572, motivo pelo qual merece acolhimento.
Assim, redesigne-se a audiência do dia 16/06/2025. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:01
Outras decisões
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:58
Outras decisões
-
24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA EM APURAÇÃO: LUCAS FERREIRA DOS ANJOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra LUCAS FERREIRA DOS ANJOS (id. 178550666).
O denunciado, devidamente notificado (id. 181046830), em sua manifestação de defesa prévia (id. 209245894), requereu o reconhecimento da nulidade do feito, rejeição da denúncia por ausência de justa causa e suposta inépcia, nos termos do art. 395, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Decido. 1.
Preliminares.
Em que pese as alegações da defesa, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REGIME SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em inépcia da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, expondo, claramente, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, sendo possível verificar que o tipo penal incriminador está em conformidade com a conduta praticada pelo réu.
Preliminar rejeitada. 2.
O réu foi advertido em audiência da obrigatoriedade de comparecimento aos atos do processo e de manter atualizado o seu endereço e contato telefônico.
Contudo, não compareceu à audiência de instrução, tendo o juízo esgotado os meios para a sua intimação, pelo que não pode o apelante valer-se da própria torpeza, alegando nulidade. 2.1.
O patrono do réu, presente à audiência, exerceu o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer ofensa ao devido processo legal.
Preliminar rejeitada. 3.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, mormente pelo depoimento das testemunhas, que descreveram com riqueza de detalhes as circunstâncias do caso concreto, aliado ao fato de que, o réu foi preso em flagrante por ter realizado a venda de porção de maconha a um usuário, além de trazer consigo outras 7 (sete) porções, tornando estéril a tese absolutória. 4.
O crime foi cometido nas proximidades de um hospital público, o que atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 5.
A palavra dos policiais, agentes públicos no exercício da atividade de polícia judicial, goza de presunção de legitimidade, não havendo qualquer indício de que pudessem imputar falsamente o crime ao réu. 6.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado por se tratar de réu reincidente. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1697762, 0715837-84.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.). grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. 2.
Recebimento da Denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia contra LUCAS FERREIRA DOS ANJOS.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na p. 37 da defesa prévia apresentada (id. 209245894).
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 178550666, p. 11.
No mais, intimem-se o acusado e testemunhas para audiência já designada para 11.02.2025, às 14h.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:38
Outras decisões
-
05/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de defesa prévia pelo denunciado FILIPE ALVES.
BRASÍLIA/ DF, 30 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM APURAÇÃO: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA DESPACHO Cuida-se de inquérito policial deflagrado em face dos indivíduos investigados Grupo 03 do bojo da Operação Baco: FILIPE ALVES CESÁRIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA e SÉRGIO LUÍS SOARES CAMPO DALL´ORTO pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A denúncia foi oferecida em 17/11/2023.
Os réus foram pessoalmente notificados: FILIPE (id 182765897, em 19/12/2023), LUCAS (id 181046830, em 08/12/2023), LAURO (id 182765897, em 26/12/2023) e SÉRGIO (id 180409419, em 28/11/2023).
A despeito de as notificações pessoais terem ocorrido há mais de oito meses, as defesas técnicas dos investigados têm se queixado quanto à disponibilidade de arquivos de mídia que subsidiaram a formulação dos relatórios policiais da investigação que deu azo a este procedimento, em que pese o Ministério Público tenha oferecido – tempestivamente – a Denúncia, peça processual contra a qual cabe, doravante, aos acusados exercerem seu direito de ampla defesa e de contraditório.
Por último, as defesas de FILIPE (id 204894092), LAURO (id 204882047) e LUCAS (id 204703425) indicam os arquivos cujo conteúdo têm tido dificuldade para acessar.
Enfim, os autos tornaram conclusos.
Pois bem.
A Lei de Drogas estabelece um rito de procedimento especial para os crimes previstos nos arts. 33, caput e §§1º e 2º; 34; 35; 36; 37 e 39 daquele diploma legal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, no que couber.
Esse procedimento, em suma, prevê que o Ministério Público possui o prazo de 10 (dez) dias para requerer o arquivamento do feito, requisitar diligências ou, tal como no presente caso, oferecer a denúncia (inciso III do art. 54 da LAD).
Em seguida, o Juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, da LAD), quando o notificado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (§1ºdo art. 55 da LAD).
No caso sob análise, o Ministério Público – titular exclusivo da ação penal pública incondicionada – ofereceu denúncia a partir dos elementos coligidos e documentados nos autos (id 178550666), não havendo indicação de elemento informativo ou de indício que não conste do caderno processual.
Não é demais observar que cada sujeito do processo possui atribuição e prerrogativas próprias, cabendo ao Estado-Juiz zelar pela correta aplicação das normas e, especialmente, pela observância às garantias constitucionais tais como a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas.
Nesse sentido, convém ressaltar princípio fundamental do processo segundo o qual o ônus da prova de fato cabe a quem o alega, ou seja, precisamente no caso dos autos, cabe ao Ministério Público, ao longo da persecução penal, o ônus de comprovar os fatos criminosos imputados aos acusados, sob pena de inevitável decreto absolutório.
Portanto, vislumbro que neste momento processual embrionário – friso: sequer houve o recebimento da denúncia – é prescindível aprofundada investigação acerca da qualidade dos arquivos de mídia utilizados pela autoridade policial – a quem, ressalto, cabe a titularidade do inquérito policial -, a uma porque todas as alegações de fato pelo Ministério Púbico deverão ser comprovadas pela acusação ao longo da persecução penal observando-se a clássica distribuição do ônus da prova, e a duas porque as defesas devem manifestar-se em peça de defesa prévia a partir dos elementos documentados e juntados aos autos, os quais serviram plenamente de base para o oferecimento da denúncia.
Esclareço, ademais, que divergências jurisprudenciais e de direito na interpretação dos fatos serão objeto de discussão em eventual e futura fase de memoriais finais, acaso os autos atinjam a maturidade probatória.
Por ora, a denúncia sequer foi recebida, pelo que descabe aprofundamento e valoração da carga probatória até então produzida e juntada.
Oportunamente, após manifestação das partes em defesa prévia e contraditório pelo Parquet, serão analisadas teses preliminares ou prejudiciais da defesa, sem, por óbvio, adentrar ao mérito da ação, quando a denúncia será rejeitada ou recebida.
Por isso, INDEFIRO os pedidos de intimação da autoridade policial para que junte eventuais arquivos digitais antes da apresentação das defesas prévias.
Ressalto, novamente, que todos os elementos necessários à compreensão fática e jurídica do caso neste momento estão colacionados ao caderno processual.
Intimem-se as defesas, por via de seus advogados mediante publicação no DJe, para que apresentem nova peça de defesa prévia ou se manifestem, expressamente, se ratificam a peça já apresentada, no prazo de 10 dias, independentemente da juntada dos arquivos digitais supostamente corrompidos.
Esclareço que, em caso de silêncio, será considerada a última peça apresentada pela respectiva defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/08/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:59
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
13/06/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EM APURAÇÃO: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA DESPACHO Em atenção ao id. 197741968 e 197741966, verifica-se realizadas as diligências requeridas.
Diante disso, à vista do id. 184147467, reabro o prazo de 10 (dez) dias para apresentação ou ratificação de Defesa Prévia pelos indiciados.
Intimem-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746170-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FILIPE ALVES CESARIO DUTRA, LUCAS FERREIRA DOS ANJOS, SERGIO LUIS SOARES CAMPO DALLORTO, LAURO THIAGO AMARAL VIEIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o acusado Lauro, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 3 de janeiro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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