TJDFT - 0719465-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719465-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 145B RESIDENCIAL HAVANA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo do executado a fim de se manifestarem sobre o bloqueio realizado.
Ademais, verifico que o valor bloqueado via Sisbajud (Id. 245580998) nas contas do executado é suficiente para o pagamento integral do débito.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:26:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 22:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719465-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 145B RESIDENCIAL HAVANA REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.084,27 (dois mil e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 13:11:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:06
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:06
Outras decisões
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29/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719465-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 145B RESIDENCIAL HAVANA REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA DESPACHO Esclareço que o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, planilha de cálculos, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
Assim, deverá a parte exequente anexar o pedido de cumprimento nos moldes mencionados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 18:51:02.
Juíza de Direito -
15/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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15/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 18:38
Processo Desarquivado
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:33
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0719465-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 145B RESIDENCIAL HAVANA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-96, contra REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *15.***.*85-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA (CPF: *15.***.*85-49); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 145,60 ( cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 23 de agosto de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
23/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719465-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 145B RESIDENCIAL HAVANA REU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA SENTENÇA A ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 145B RESIDENCIAL HAVANA ajuizou ação de cobrança em face de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 02B, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 173741901, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 1.436,94 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Decreto, pois, a revelia da parte ré.
Anote-se.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito.
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe, tendo em vista não ter a ré cumprido a obrigação de pagamento das taxas condominiais e nem ter demonstrado a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 02B, descritas na planilha de ID 173741901, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 09:55:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719465-19.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
27/02/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 07:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/01/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719465-19.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
08/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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03/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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