TJDFT - 0737920-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:17
Processo Desarquivado
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06/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:47
Expedição de Carta.
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06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 18:56
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737920-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: IAGO DOS SANTOS CORTEZ SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de IAGO DOS SANTOS CORTEZ, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 10 de dezembro de 2019, por volta de 15h30, no Conjunto K da QNN 05 de Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita: (i) 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em um plástico, perfazendo a massa líquida de 14,10g (quatorze gramas e dez centigramas); (ii) bem como vendeu, 01 (uma) porção da mesma substância, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,89 (vinte e um gramas e oitenta e nove centigramas), de acordo com o Laudo Preliminar nº 7453/2019 de ID 77350505.
Consta dos autos que, no dia e horário dos fatos, a equipe policial realizava monitoramento para apurar denúncias de tráficos de drogas que estava acontecendo no Conjunto K da QNN 05 – Ceilândia/DF.
Já posicionada no local, a equipe policial avistou dois desconhecidos em atitude suspeita, sendo que o primeiro trajava camiseta cinza e bermuda tactel, identificado como IAGO DOS SANTOS CORTEZ.
O denunciado adotava conduta típica de traficância de drogas, como a troca de objetos com um DESCONHECIDO, trajando camiseta amarela, que em seguida saiu do local, sem que pudesse a equipe de abordagem conseguir alcançá-lo.
Posteriormente, chegou ao local um casal.
O casal fez contato verbal com o denunciado e houve troca de objetos entre IAGO e o usuário MARCO AURÉLIO, venda/compra de drogas.
Em seguida, o usuário MARCO AURÉLIO saiu do local caminhando.
Ato contínuo, os suspeitos foram abordados, sendo que com o usuário MARCO AURÉLIO foi encontrado uma porção de maconha.
Ao ser questionado acerca da droga, confessou que havia acabado de adquirir na QNN 5, Conjunto K de um DESCONHECIDO, que trajava camiseta cinza, e que pagou a quantia de R$100,00 (cem reais).
Os policiais da equipe de abordagem retornaram ao local da traficância e prenderam em flagrante IAGO.
No local da traficância, em via pública, no chão, onde IAGO escondia as drogas para difusão, encontrou-se uma porção de maconha, acondicionada em plástico.
O usuário MARCO AURÉLIO foi conduzido à sala de reconhecimento e este reconheceu, com certeza, a pessoa de IAGO DOS SANTOS CORTEZ como a pessoa que teve contato na QNN 5 e que vendeu a porção da droga.
Com o denunciado foi encontrado R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais).
Ao ser interrogado pela autoridade policial (ID 77350503 – fl. 07), o denunciado IAGO fez uso do direito constitucional de se manter em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação com o mesmo rol de testemunhas do Ministério Público (id. 118034376).
A denúncia foi recebida em 15/3/2022 (id. 118448774).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, foram ouvidas as testemunhas LUCIANO TEIXEIRA TORRES (id. 138138375), ELAYNE CARDOSO SILVA (id. 138138376) e MARCO AURÉLIO MELO DA CONCEIÇÃO (id. 138138387).
Interrogatório do acusado, também colhido por meio do Sistema Audiovisual deste Juízo, oportunidade em que confessou a prática delitiva descrita na denúncia (id. 138138373).
Encerrada a instrução processual, as partes requereram a juntada do laudo de exame de químico (id. 138138389).
O Ministério Público, no âmbito de seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (id. 147906522).
A ilustre Defesa, por sua vez, requereu inicialmente que não seja reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc.
III, da Lei n.º 11.343/06.
Postulou também pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
No mais, requereu a fixação do regime aberto/semiaberto para o cumprimento da pena e o direito de o acusado apelar em liberdade (id. 160191804).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 77350503); auto de apresentação e apreensão (id. 77350504); comunicação de ocorrência policial (id. 77350506); laudo de exame preliminar em material (id. 77350505); audiência de custódia (id. 77350507); laudo de exame químico (id. 146346653); relatório da autoridade policial (id. 77350502); mídias com filmagens (id. 138106776 a id. 138105993); e folha de antecedentes penais (id. 99451375). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, em relação ao acusado, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 77350503); auto de apresentação e apreensão (id. 77350504); comunicação de ocorrência policial (id. 77350506); laudo de exame preliminar em material (id. 77350505); audiência de custódia (id. 77350507); laudo de exame químico (id. 146346653); relatório da autoridade policial (id. 77350502); e mídias com filmagens (id. 138106776 a id. 138105993), tudo em sintonia com a confissão do acusado (id. 138138373) e com as declarações das testemunhas LUCIANO TEIXEIRA TORRES (id. 138138375), ELAYNE CARDOSO SILVA (id. 138138376) e MARCO AURÉLIO MELO DA CONCEIÇÃO (id. 138138387).
Inicialmente, importa observar que o denunciado confessou a prática do crime de tráfico de drogas em seu interrogatório em Juízo, oportunidade em que apresentou, em síntese, a seguinte versão: Que, no dia dos fatos, trazia “maconha” consigo; que estava em via pública e havia guardado a droga nas proximidades; que vendeu uma porção de droga para o usuário Marcos Aurélio pela quantia de R$ 70,00 (setenta reais); que era usuário de drogas; que o restante do entorpecente apreendido seria para uso próprio; que estava com dificuldades financeiras, razão pela qual comercializou drogas; que essa foi a única vez que vendeu entorpecentes; que o valor de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) que trazia consigo era proveniente da venda de uma moto, ocorrida horas antes nas proximidades do local em que havia sido preso; que havia um bar nas proximidades (id. 138138373).
Em reforço à confissão do acusado, observa-se que o agente de polícia LUCIANO, também em Juízo, esclareceu todo o contexto fático, em síntese, da seguinte forma: Que, na data dos fatos, haviam ido apurar denúncias anônimas a respeito de intenso tráfico de drogas no conjunto K de Ceilândia-DF; que efetuava filmagens do local, ocasião em que percebeu a presença do acusado na esquina do conjunto K; que o réu abordava os transeuntes, oportunidade em que havia uma troca rápida de objetos; que, em determinado momento, visualizou quando um indivíduo de camisa amarela se aproximou do acusado, ocasião em que houve uma troca rápida de objetos entre eles; que esse suposto usuário não foi abordado; que, em um segundo momento, visualizou quando um casal se aproximou do réu, oportunidade em que houve uma rápida conversa; que, na sequência, o acusado foi até certo local e pegou algum objeto; que, em seguida, o réu entregou o objeto ao casal, mas especificamente a um homem; que esse homem recebeu algo, cheirou e saiu do local; que alertou a equipe de abordagem a respeito desse casal, que foi abordado na sequência; que o indivíduo abordado afirmou que havia adquirido a droga de uma pessoa no conjunto K da QNN 5, que trajava uma camisa cinza; que ele afirmou, ainda, que havia pagado a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por cerca de 20,00g (vinte gramas) de droga; que conduziram o casal até a delegacia e que, na sequência, voltaram para o conjunto K, ocasião em que abordaram o réu, com quem foi encontrada a quantia de R$ 1.082,00 (mil e oitenta e dois reais) em espécie; que, no local onde o acusado foi visto pegando algo, foi encontrado uma porção de “maconha”; que o réu não falou nada a respeito da quantia e da droga apreendidas (id. 138138375).
Do mesmo teor foi o relato, também em Juízo, da agente de polícia ELAYNE, oportunidade em que confirmou integralmente as declarações do colega LUCIANO (id. 138138376).
Por sua vez, o usuário MARCO AURÉLIO, em seu depoimento em Juízo, relatou os fatos, em síntese, da seguinte maneira: Que, na delegacia, efetuou o reconhecimento do réu por meio das imagens que os agentes portavam; que reconheceu o acusado com plena certeza (id. 138138387).
A respeito da substância entorpecente apreendida no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 146346653) que se tratava de 35,99g (trinta e cinco gramas e noventa e nove centigramas) de “maconha”.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu; pelas declarações prestadas pelos agentes LUCIANO e ELAYNE, e pelo usuário MARCO AURÉLIO; pelas filmagens constantes nas mídias de id. 138106776 a id. 138105993; e ainda pelas informações constantes no laudo de exame químico supramencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no inc.
III do art. 40 da Lei de Drogas, no entanto, deixo de aplicá-la, uma vez que não restou suficientemente comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no referido inciso.
Assim, verifica-se que o réu praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR IAGO DOS SANTOS CORTEZ nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) embora conste uma anotação em sua folha penal, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu após a data do fato em questão, de forma que o sentenciado ainda ostenta a primariedade (id. 99451375, fls. 9-12); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes são desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA e ausência de circunstâncias agravantes.
No entanto, em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a reprimenda, provisoriamente, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, observa-se que se trata de acusado primário (id. 99451375), não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações criminosas, de maneira que ainda se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Assim, procedo a diminuição de 2/3 (dois terços) na pena e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2.º, “c”, e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto.
Em atendimento aos dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime cometido, que permitem a substituição da pena, será suficiente a aplicação tão-só de pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade concretizada para o referido crime por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas.
Tendo em vista a pena imposta, o regime inicialmente fixado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito que o sentenciado, se desejar, apele em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas pelo sentenciado.
No que se refere às porções de droga descritas nos itens 1-3 do AAA de n.º 1.503/2019 (id. 77350504), determino a incineração da totalidade.
No mais, em relação às quantias citadas nos itens 4-5, também do AAA de id. 77350504, em face da ausência de comprovação de procedência lícita, determino o perdimento da totalidade em favor da União, e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2023.
Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto -
18/12/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:11
Desentranhado o documento
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25/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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20/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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03/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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02/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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26/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 14:02
Expedição de Ata.
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27/09/2022 20:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/09/2022 20:32
Juntada de citação
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27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 16:43
Juntada de Ofício
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30/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/05/2022 20:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:17
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/03/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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11/03/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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04/11/2021 17:39
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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29/10/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 16:15
Recebidos os autos
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23/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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17/08/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 12:46
Expedição de Ata.
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10/08/2021 20:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/08/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 20:42
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:34
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
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21/06/2021 23:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/11/2020 13:51
Recebidos os autos
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19/11/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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17/11/2020 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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