TJDFT - 0729994-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ EVANI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729994-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ EVANI CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ EVANI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729994-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ EVANI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE LUIZ EVANI em desfavor NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que é titular de um cartão de crédito administrado pela ré, com tecnologia de pagamento por aproximação.
Informa que em junho de 2023 verificou que foram realizadas transações com o seu cartão de crédito, as quais não consentiu.
Afirma que entrou em contato com a ré (protocolo n. 74745437) para contestar as faturas, momento em que foi assinalado o prazo de cem dias para a resposta, porém até hoje não obteve retorno.
Alega que pagou indevidamente a quantia de R$ 2.062,77 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente as transações contestadas lançadas nas faturas com vencimento em 13/07/2023, 13/08/2023 e 13/09/2023.
Requer, pois, a declaração de nulidade das compras contestadas e a repetição de indébito em dobro da quantia de R$ 2.062,77 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia se estabeleceu em torno da regularidade das transações contestadas pelo autor nas faturas de com vencimento em 13/07/2023, 13/08/2023 e 13/09/2023 no valor total de R$ 2.062,77 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), as quais foram questionadas pelo autor, bem como acerca da exigibilidade do débito e do eventual dever de reparação.
Conforme já salientado, a questão envolve relação consumerista, portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Cumpre frisar ainda que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou as transações contestadas, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pela requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela instituição bancária está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), bem que ela não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia, impõe-se que a parte suplicada arque com as consequências advindas desse risco.
Os documentos demonstram, por exemplo, várias compras realizadas em um mesmo dia, algumas delas em um mesmo estabelecimento, eventos que, considerada a experiência da instituição bancária na atividade que exerce e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificariam melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação da compra.
Por outro lado, a autora registrou diversas reclamações junto a ré e não logrou êxito em solucionar a questão, que perdurou por três meses.
Assim, uma vez não reconhecidos os débitos relacionados e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito questionado.
Diante da ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341, CPC), restou incontroverso o valor de R$ 2.062,77 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente as transações impugnadas e lançadas na fatura do cartão de crédito dos meses de julho a setembro de 2023.
Com efeito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, o que não se verifica no presente caso, restando demonstrado o engano justificável pela instituição financeira.
Assim, a restituição deve ocorrer na forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.062,77 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente as transações impugnadas e lançadas na fatura do cartão de crédito dos meses de julho a setembro de 2023 e CONDENAR a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 2.062,77 (dois mil e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), na forma simples, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ EVANI em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/11/2023 16:51
Juntada de ata
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17/11/2023 14:56
Desentranhado o documento
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17/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/11/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de intimação
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26/09/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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