TJDFT - 0725694-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:48
Outras decisões
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02/09/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725694-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCIDES DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa Sisbajud e Renajud, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:45
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:08
Outras decisões
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12/07/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:16
Homologada a Transação
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23/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725694-92.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento (ID 188083036).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
04/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 07:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725694-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DULCIDES DOS SANTOS RODRIGUES REU: FRANCISCO BIZERRA, PEDRO SOUZA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Verifica-se que, apesar de constar que dos rendimentos tributáveis em 2022 na quantia de R$ 33.000,00, a parte autora declarou possui 7 imóveis (id. 184428549), fato este que por si só vai de encontro à alegada hipossuficiência.
Ademais, a parte não cumpriu integralmente o comando do despacho de id. 183118292, já que deixou de anexar os demonstrativos dos proventos da aposentadoria.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 12:28:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:21
Gratuidade da justiça não concedida a DULCIDES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *97.***.*90-06 (AUTOR).
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24/01/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725694-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DULCIDES DOS SANTOS RODRIGUES REU: FRANCISCO BIZERRA, PEDRO SOUZA SANTANA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 16:17:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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