TJDFT - 0714248-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714248-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ETHEL VIEIRA MARTINS PENHA S E N T E N Ç A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. promoveu ação em face de ETHEL VIEIRA MARTINS PENHA, na qual informa que, após o ajuizamento desta ação, o réu procedeu ao pagamento da dívida objeto da lide extrajudicialmente (ID 181920724).
Na espécie, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, mostra-se adequada a extinção do feito com resolução de mérito, declarando-se quitação da dívida objeto da presente relação processual, o que aproveita integralmente à parte ré (devedora), nos termos do disposto no artigo 488, inciso do CPC, produzindo-se coisa julgada material e prevenindo-se eventual litígio futuro sobre a mesma lide.
Assim determina a norma legal: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PRIVILEGIAR O JULGAMENTO PELO MÉRITO.
RENDIMENTO DO PROCESSO.
ART. 488, CPC.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. (...) 5.
Adoção da regra de rendimento do processo ou de privilegiar o julgamento do mérito, quando possível, na forma do art. 488 do CPC.
No caso, a fim de evitar o risco de futuras demandas, em razão da extinção do processo na forma do art. 485 do CPC, e ficando manifesto a ausência do direito alegado pela autora frente às partes recorrentes, resolve-se a demanda pelo mérito. 6.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.” (Acórdão 1419833, 07189455820198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.) Outrossim, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, deverá responder pelo pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, por força do princípio da causalidade.
Com efeito, como já decidiu o colendo STJ, “pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.” (AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Custas finais, caso existentes, pela parte ré, com espeque no princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa JKC2223.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN. À Secretaria, para que adote as providências necessárias ao imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Ante a expressa renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:32
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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