TJDFT - 0706652-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ORIVALDO JEREMIAS DE FREITAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706652-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, ORIVALDO JEREMIAS DE FREITAS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 14:21:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:17
Homologada a Transação
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10/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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