TJDFT - 0700240-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:21
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700240-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto às obrigações de pagar e fazer, esta consistente em cessar os descontos na conta bancária do autor referentes a empréstimo fraudulento realizado em 02.09.2023, para pagamento de 49 parcelas de R$763,09, sob pena de multa (Id 204188264).
Deflagrado o cumprimento de sentença, o banco requerido pagou o débito fixado, bem como restituiu ao credor, em dobro, as quantias indevidamente debitadas nos meses de junho a setembro de 2024 (saldo BANKJUS de Id 215334156).
No entanto, em outubro de 2024, o exequente noticiou a realização de novo desconto indevido, requerendo a condenação do requerido ao pagamento da dobra do montante debitado (R$1.513,52) e à aplicação de multa astreinte no valor de R$1.000,00 (Id 213586258).
Em contraditório, o banco executado alega que o empréstimo foi cancelado em 04.10.2024, ou seja, dentro do prazo fixado, ao que sustenta que os pedidos do exequente não merecem prosperar (Id 219764031).
Com efeito, tratando-se de quantia incontroversa, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor quanto ao montante depositado judicialmente, conforme dados bancários constante em Id 217959071, referentes à conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 183282450).
Por outro lado, embora incabível a fixação de astreintes, diante do aparente cancelamento do contrato de empréstimo no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, evidenciada a realização de indébito, haja vista a manutenção indevida dos descontos, com a cobrança do valor de R$756,76 em outubro de 2024 (extrato de Id 213586261).
Diante do exposto, intime-se o banco executado, para que, em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da quantia de R$1.513,52, conforme requerido subsidiariamente pelo credor em Id 215484014, e como determinado no dispositivo da sentença (artigo 323, CPC).
Feito, intime-se o credor, para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO - CPF: *89.***.*87-53 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700240-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado em ID 212929977, devendo informar se dá quitação ao débito e dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico.
GAMA/DF, 1 de outubro de 2024 23:47:50. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700240-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Remetam-se os autos à Contadoria Judiciária para cálculo do valor da multa de litigância por má-fé, imposta ao autor.
Após, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito (Id 210129286), subtraído o valor da referida multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte devedora para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação, na forma dos arts. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:56
Deferido o pedido de ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO - CPF: *89.***.*87-53 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700240-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Instrua-se o pedido de cumprimento da sentença com a planilha atualizada do débito que atenda aos parâmetros do título executivo, ressaltando-se que a multa prevista no art. 523 do CPC somente incidirá após o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Prazo: 5 (dias), sob pena de arquivamento.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) a teor do art. 322, §2º, do CPC, declarar a inexistência do contrato de empréstimo realizado na conta do autor em 02.09.2023, para pagamento de 49 parcelas de R$763,09 (Id 183282454); 2) declarar a inexistência de toda a dívida vinculada ao sobredito contrato; 3) cominar ao réu obrigação de cessar os descontos na conta bancária do autor, referentes ao empréstimo indicado no item 01, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida comprovada nos autos em eventual fase de cumprimento de sentença, limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 84, §º4, do Código de Defesa do Consumidor; e, 4) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$7.988,54 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) – referente ao ressarcimento material (R$4.159,00) e à restituição do indébito em dobro das parcelas do empréstimo (item 1) pagas indevidamente de outubro/2023 a maio/2024 (R$10.829,54), já computada a dobra legal e abatida a quantia restituída de forma administrativa (R$7.000,00) -, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação – 10.01.2024 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (22.02.2024 – aba “Expedientes”), tudo até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A teor do art. 323 do CPC, ficam incluídas nesta condenação as parcelas do empréstimo fraudulento pagas no curso da demanda e não consideradas no item 04 da parte dispositiva desta sentença, cujo pagamento deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Ainda, condeno, de ofício, o autor nas penas por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa correspondente a 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos artigos 80, incisos III e V, 81, ambos do CPC, e cujo valor poderá ser compensado com o devido pelo requerido ao requerente, em eventual fase de cumprimento de sentença, a teor do artigo 368 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 13/03/2024.
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13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:49
Juntada de ressalva
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11/03/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/03/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/01/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700240-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante da juntada do extrato bancário completo (Id 183600788), constato que, no dia 04.09.2023, em que o autor afirma que teve seu celular furtado e utilizado para realizar transações bancárias de forma fraudulenta (empréstimo de R$14.00,00; pagamento de quatro boletos, no total de R$8.879,300; e três transferências via PIX, no total de R$4.780,00), também foi realizado um saque de R$3.390,00 e duas outras transferências via PIX, nos valores de R$10,00 e R$36,00, para as contas de Amanda Louren e Carlos Augusto, respectivamente.
Além disso, o extrato também demonstra que as transferências de R$800,00, R$2.000,00 e R$1.980,00, via PIX, foram realizadas para conta(s) de titularidade do próprio autor.
Assim, emende-se a inicial quanto à causa de pedir, devendo o autor esclarecer se o saque de R$3.390,00 e as duas transferências via PIX, nos valores de R$10,00 e R$36,00, para as contas de Amanda Louren e Carlos Augusto, respectivamente, realizados no dia 04.09.2023, foram feitas por si ou pelos fraudadores, devendo, neste último caso, adequar os seus pedidos e o valor da causa à realidade fática.
Ainda, junte o requerente o(s) extrato(s) completo(s) da(s) conta(s) bancária(s) destinatárias dos PIX de R$800,00, R$2.000,00 e R$1.980,00, referente ao mês de setembro/2023.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700240-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que apresente autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seus patronos no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a inicial, instruindo-a com extrato completo da conta bancária em que foram realizadas as transações fraudulentas, relativo ao mês de setembro/2023, vez que os documentos de Id 183282455 e 183282456 estão incompletos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/01/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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