TJDFT - 0714765-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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17/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Cheque (4970) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) já se encontra(m) expedido(s) e assinado(s) pelo(a) Juiz(a), bastando que a parte interessada imprima o(s) documento(s) no próprio sistema PJE e compareça na agência bancária respectiva.
A parte não necessita comparecer na Secretaria da Vara, em nenhuma hipótese, uma vez que o documento foi assinado digitalmente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:52
Outras decisões
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15/08/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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15/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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12/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que, em 11/03/2019, registrou boletim de ocorrência comunicando o extravio de 40 folhas de cheques (02 talões) do Banco de Brasília (BRB) (folhas 700204 a 700244).
Disse que os cheques foram todos devolvidos sem fundos por motivo “12’, no ano de 2019, cuja informação foi repassada ao banco.
Salientou que, no ano de 2023, após tentar um financiamento bancário, foi surpreendido com seu nome negativado.
Mencionou que a assinatura das 22 folhas de cheque devolvidas sem fundos não é de sua autoria, bem como que 15 assinaturas são distintas.
Salientou que ocorreu falha na prestação de serviços da parte ré, pois cumpria a ela conferir a assinatura lançada na cártula e devolvê-la por fraude.
Teceu considerações sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) a compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi deferida a tutela de urgência (ID 182438762) Houve embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 182527940) para incluir na liminar as cártulas de números 700201 e 700203, os quais foram acolhidos pelo juízo (ID 182947025).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 185689780).
Preliminarmente, impugnou à concessão da justiça gratuita pela ausência de comprovação dos requisitos.
No mérito, afirmou ausência de defeito na prestação de serviços.
Aduziu que não consta solicitação de sustação das referidas folhas de cheques pelo autor junto ao banco.
Disse que o procedimento correto seria o registro do boletim de ocorrência e, na sequência, a solicitação de sustação junto ao banco.
Ressaltou que, como as folhas de cheque não sustadas foram devolvidas por ausência de fundos, a agência não pode regularizá-las e excluí-las da SERASA com a apresentação do boletim de ocorrências.
Mencionou inexistir dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 191035364).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 191261438), a parte autora se manteve inerte, ao passo que a parte ré informou que não há outras provas a produzir (ID 192618003).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
De início, quanto à gratuidade de justiça, observo que a impugnação ofertada em contestação veio desacompanhada de elementos que comprovem a capacidade econômica da parte autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, ônus que competia à parte impugnante.
Logo, REJEITO a impugnação apresentada.
Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, a parte autora narrou que teve seus cheques extraviados, os quais foram utilizados indevidamente por terceiros, resultando na devolução sem fundos e na inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes.
De fato, a parte autora juntou cópia dos cheques nos quais constam diversas assinaturas diferentes da constante no documento pessoal (ID's 182116837 e 182118748) e o comprovante da inscrição no cadastro de inadimplentes (ID 182118747).
Ademais, consta do boletim de ocorrência de ID 182118747 a notícia do furto de cártulas de cheques de titularidade do autor, fato que comprova o fato constitutivo de seu direito.
Em que pese as alegações em contestação, a ausência de sustação do cheque pelo cliente não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que compete ao banco sacado a conferência de assinatura dos cheques emitidos por seus correntistas, respondendo objetivamente pelos danos ocasionados pela utilização indevida por terceiros fraudadores.
Diante desse cenário, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco réu, porquanto não forneceu a segurança que o consumidor esperava, visto que as assinaturas dos títulos não correspondem com a assinatura do autor, cujos títulos de crédito foram apresentados junto ao banco réu e devolvidos, sob motivo de “falta de fundos”, caracterizando a responsabilidade pelo banco requerido em decorrência da ausência das cautelas necessárias no momento da conferência quando da apresentação.
Embora não tenha havido a compensação, no momento da apresentação, não havia fundos suficientes junto à conta bancária do autor, culminando com a inserção de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Reitere-se que a responsabilidade das instituições financeiras no tocante aos fatos tratados nos autos é objetiva, de modo que responde pelos danos causados e oriundos de suas atividades.
Ao emitir títulos de crédito para compensação, a casa bancária deve adotar todas as cautelas necessárias no sentido de impedir a ação de falsários que apresentem títulos com assinatura falsa.
Logo, em constatando a irregularidade, deveria a instituição financeira proceder à restituição do título pela alínea referente à “divergência de assinaturas” (motivo 22) e não “ausência de fundos” (motivos 11 e 12), afastando o prejuízo ao cliente pela inserção em cadastro de inadimplentes.
Demais disso, a fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da parte ré, na medida em que, se o sistema adotado é falho, deve arcar com os riscos daí decorrentes, posto que se trata de fortuito interno, previsível ante a natureza dos serviços que presta.
A teoria do risco do negócio ou risco do empreendimento “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
A propósito, o STJ editou a súmula 479, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS - CONSUMIDOR - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA ANTE A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ANTE A POSSÍVEL DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DE CHEQUES - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS POR PARTE DO BANCO - ASSINATURAS GROSSEIRAMENTE DIVERGENTES - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA - EMISSÃO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
REGISTRO BANCÁRIO DE DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE LEVOU À INSCRIÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF E COMPROMETEU A LISURA DE SEU COMPORTAMENTO FINANCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de falsificação na assinatura na emissão dos cheques em questão é suficiente para comprovar a fraude, porquanto o extravio das cártulas resta devidamente comprovado bem como as assinaturas constantes nas cártulas e no documento do autor possuem diferenças grosseiras que dispensam perícia técnica para atestar se foram emitidas pela mesma pessoa. 2.
Desnecessidade de perícia para deslinde da questão torna competente o Juizado Especial. 3.
A devolução de cheque extraviado por insuficiência de fundos em razão de cheques outros emitidos por terceiro, causa evidente dano moral porquanto insere o nome do consumidor indevidamente no rol dos emissores de cheques sem fundos. 4.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. 5.
O ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade do recorrente, pois a falta de cautela ao verificar a assinatura falsa no cheque, que grosseiramente se pode examinar nos autos, no cheque contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O recorrente deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. (TJDFT, Acórdão 675484, 20120910275723ACJ, Relator(a): JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2013, publicado no DJE: 14/5/2013.
Pág.: 429) Portanto, reconhecido que a dívida negativada se refere aos cheques não emitidos pela parte autora, mas por terceiros que se utilizaram das cártulas extraviadas, impõe-se a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, conforme requerido na petição inicial.
O pedido de danos morais também comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
No caso em questão, inegável o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte ré, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos.
Com efeito, o motivo equivocado para devolução dos cheques ensejou prejuízos à parte autora com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos.
A inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), quanto no plano infraconstitucional (artigo 16 do Código Civil).
Assim, não há como afastar o fato de o consumidor ter experimentado sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Outrossim, o simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção e do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos em relação às dívidas relativas aos cheques n. 700203, 700235, 700242, 700225, 700217, 700233, 700223, 700234, 700241, 700208, 700219, 700237, 700226, 700231, 700211, 700204, 700212, 700230, 700213, 700214, 700236 e 700201 (ID 182118746), confirmando-se a tutela de urgência deferida por este juízo (ID 182438762 e 182947025). b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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02/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Faculto às partes a oportunidade para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo COMUM de 5 dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/03/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 188994141 e documentos juntados. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A parte autora novamente alegou que o réu não cumpriu a determinação constante da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 188526644).
Intime-se o réu para se manifestar sobre o alegado descumprimento.
Advirta-se que a não comprovação do efetivo cumprimento da decisão liminar ensejará a imediata fixação da multa diária.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Desde já esclareço ao autor que a multa diária, muito embora incida a partir do descumprimento, somente poderá ser cobrada juntamente com o cumprimento de sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:39
Outras decisões
-
04/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:53
Outras decisões
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05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em face da decisão proferida no ID 182438762, que deferiu a antecipação da tutela requerida e determinou que o BANCO DE BRASÍLIA S.A. retire a negativação relacionada ao débito proveniente das 40 (quarenta) folhas de cheques relativos a 02 (dois) talões, sequência 700204 a 700244.
Alega que deve ser aclarada a questão relativa à existência de outras duas cártulas de cheques, n. 700201 e 700203, que estão inclusas no Relatório de Cheques Sem Fundos - CCF (ID 182118746), apesar de não constarem no boletim de ocorrência por terem sido apresentadas ao banco após o registro da ocorrência realizado junto à Polícia Civil. É o relatório.
DECIDO: O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material".
Em análise, verifico que assiste razão ao autor/embargante quanto à omissão apontada.
Com efeito, as cártulas de cheques de n. 700201 e 700203 constam do Relatório de Cheques Sem Fundos - CCF (ID 182118746) e da relação de cheques microfilmados (ID 182118748, págs. 1 e 2).
Ademais, o pedido de tutela de urgência foi formulado no sentido de que seja procedida "à exclusão da negativação referente a todos os cheques descritos no relatório de cheques sem fundos (CCF)".
Destaco, ainda, que o boletim de ocorrência foi registrado em que o fato (furto dos cheques), ocorreu em 11.01.2019, sendo que os cheques de n. 700201 e 700203 foram emitidos posteriormente, em 01.02.2019 e 31.01.2019 (ID 182118749, págs. 1 e 2).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEFERIR a antecipação da tutela e DETERMINAR que o BANCO DE BRASÍLIA-BRB proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito relacionada ao débito proveniente dos cheques constantes do Relatório de Cheques Sem Fundos - CCF (ID 182118746) - cheques n. 700203, 700235, 700242, 700225, 700217, 700233, 700223, 700234, 700241, 700208, 700219, 700237, 700226, 700231, 700211, 700204, 700212, 700230, 700213, 700214, 700236 e 700201, ora questionados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifico, ainda, a ocorrência de erro material no decisum embargado, uma vez que foram arbitrados dois valores distintos a título de multa pelo descumprimento da decisão.
Por tal razão, deve ser observado o montante fixado na presente decisão a título de multa diária. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS - CPF: *30.***.*44-78 (REQUERENTE).
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15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/12/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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