TJDFT - 0726492-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO TORRES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0726492-92.2023.8.07.0007 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: THIAGO TORRES DA SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 18:19:10.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:20
Outras decisões
-
20/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0726492-92.2023.8.07.0007 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: THIAGO TORRES DA SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 25 de julho de 2024 10:59:37.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
25/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO TORRES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de THIAGO TORRES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0726492-92.2023.8.07.0007 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licenciamento de Veículo (10420) REQUERENTE: THIAGO TORRES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 14 de fevereiro de 2024 16:45:20.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
14/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de THIAGO TORRES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de THIAGO TORRES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726492-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO TORRES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por THIAGO TORRES DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto o desbloqueio administrativo de veículo objeto de investigação por fraude documental, determinando ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do veículo.
Alternativamente, requer a tutela de urgência para DETRAN/DF que retire a restrição de circulação sobre o veículo de sua base de dados e permita o licenciamento anual do automóvel e a expedição de guias para pagamento de eventuais multas.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão parcialmente presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da documentação juntada ao feito, a qual indica que ele adquiriu o bem móvel mediante financiamento, o qual foi devidamente inscrito como gravame no cadastro do veículo (id. 181576719), havendo, ainda, comprovação de quitação (id. 181576723).
Além disso, possui procuração outorgada pelo antigo proprietário (pessoa que ainda consta do cadastro do órgão de trânsito) com amplos poderes para tratar de assuntos acerca do veículo (id. 181576722).
O perigo da demora consiste no agravamento dos débitos decorrente da inadimplência, de modo a tornar excessivamente oneroso ao autor manter a regularidade da propriedade do bem.
Por outro lado, não é possível, nesta análise preliminar, apurar a eventual irregularidade das restrições lançadas, sem apreciação do processo administrativo nº 00055-00081506/2023-99, onde se investiga a eventual fraude no documento de transferência do veículo.
Ressalte-se, ademais, que o levantamento da penhora feita no processo 0702490-64.2023.8.07.0005, em curso perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina não guarda relação com as restrições oriundas do processo administrativo acima citado, não importando em invalidação da decisão administrativa de bloqueio do veículo.
Assim, demonstrados, parcialmente, os requisitos autorizadores da medida vindicada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DETRAN/DF que disponibilize, no prazo de 15 (quinze) dias, o ATPV do veículo em questão, bem como forneça as guias de recolhimento das taxas e multas eventualmente existentes sobre o bem.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:34:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/01/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2024 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:09
Declarada incompetência
-
15/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726492-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO TORRES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação movida contra o DETRAN.
Nos termos do art. 26, I da Lei Nº 11.697/2008, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
09/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:21
Declarada incompetência
-
02/01/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728637-42.2023.8.07.0001
Eixo Construcoes e Participacoes S/A
Dmd Gestao Administrativa LTDA - ME
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 11:15
Processo nº 0708443-61.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Wagner Costa de Paula
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:21
Processo nº 0701488-20.2023.8.07.0018
Marcelo de Carvalho Castro
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Marcelo de Carvalho Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:15
Processo nº 0735366-84.2023.8.07.0001
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Coteminas S.A.
Advogado: Silvia Barra Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 10:18
Processo nº 0765172-22.2023.8.07.0016
Albertino Eduardo de Azevedo Souza
Distrito Federal
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 09:10