TJDFT - 0728637-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:16
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:25
Indeferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 10:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para trazer em termos o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Destaco que é ônus do exequente comprovar as alegações em relação aos requisitos para a instauração do incidente.
Ressalto ainda que a mera ausência de bens não constitui a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade a amparar o acolhimento do pedido incidental.
Assim, ao exequente para: a) Trazer em termos o pedido incidental, fundamentando e comprovando os requisitos previstos no art. 50, do CC; b) Observar que a legitimidade para integrar a relação jurídico-processual incidental é do sócio e não da pessoa jurídica ora executada; c) Apresentar Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; d) Apresentar instrumento constitutivo consolidado do executado.
Deverá ser apresentada nova petição inicial incidental na íntegra, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:45:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:30
Outras decisões
-
27/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 208417600 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Promovo consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Atribuo sigilo ao documento em razão das informações nele contidas.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:00:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:06
Deferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha apresentada pelo exequente não está adequada.
Isso porque constam valores relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, não observando que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 194884526).
Nesse contexto, embora sejam fixadas as verbas sucumbenciais nos autos, sua cobrança está sujeita à suspensão de exigibilidade, dependendo de comprovação da superveniente inexistência da hipossuficiência financeira do executado, o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, à parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto, utilizando preferencialmente a planilha de cálculos fornecida por este Tribunal.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:06:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:48
Outras decisões
-
13/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:01
Outras decisões
-
02/08/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
Deverá a parte exequente comunicar ao Juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, observando que a averbação deve respeitar o limite da dívida, sob pena de indenização à parte executada (art. 828, § 5º, do CPC).
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:02:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:36
Deferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:37
Outras decisões
-
20/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 06:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A REU: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por EIXO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A em face de DMD GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que locou à parte ré para fins comerciais o imóvel situado na SRTV/S Q. 701, Conj.
L, Bloco 01, Nº 38, Sala 0312, 0314 0316 e 0318, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.340-000.
Narra que, finda a locação, o bem estava inapto para a constituição de uma nova relação locatícia em razão da ausência de reparos a que a requerida estava obrigada a promover.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 24.678,77 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) referente aos reparos no imóvel.
Procuração anexada ao ID 164761682.
Custas recolhidas ao ID 164761679.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 164761674 a 164761683.
Decisão interlocutória, ID 168329875, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, ID 175121510.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pela parte autora e sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos no imóvel.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 175121505 e 175121506.
Com a contestação, a parte ré juntou documentos do ID 175121504 a 175121511.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 177631425.
Decisão interlocutória, ID 180823028, concedendo à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que não conheceu o recurso, ID 194124779.
Decisão interlocutória, ID 186838483, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 193788926.
Alegações finais da parte autora ao ID 194451136.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as alegações finais, ID 194753531.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório dos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia nos autos consiste em verificar se a parte ré pode ser compelida a arcar com os reparos incidentes sobre o imóvel.
Consoante o disposto no art. 23, III da Lei nº 8.245/92, o locatário deverá, ao final da locação, restituir o imóvel no estado em que o recebeu, com exceção das deteriorações decorrentes do uso normal.
Não obstante a não apresentação nos autos do laudo de vistoria inicial, a cláusula VII do contrato de locação firmado entre os litigantes estabelece que a parte ré declarou ter vistoriado o imóvel, o qual se encontrava em perfeita ordem e condições de uso, especialmente quanto à pintura e o acabamento.
Ademais, o item VIII dispôs que a locatária se comprometeu a devolver o imóvel com pintura nova, vidros e louças sanitárias com o fito de tornar viável um novo aluguel, de modo que não haveria dispêndios para a locadora.
Finda a locação, realizou-se a vistoria final sobre o imóvel (ID 164761683) com a presença do representante da requerida, em que restou demonstrada a existência de avarias no bem, especialmente no que concerne à pintura da parede e do piso.
Destaco que o termo de devolução é preciso ao estabelecer que a pintura das paredes e do teto é antiga bem como o piso é antigo e com manchas.
Acrescento que as fotos anexas ao laudo demonstram as deteriorações anormais na parede e no piso.
Constata-se, pois, o descumprimento contratual por parte da requerida em razão de não ter realizado os reparos para os quais se obrigou.
Com o fito de consertar as avarias detectadas, a parte autora realizou orçamento junto a diferentes empresas, conforme se verifica da documentação apresentada ao ID 164761674, situação que garante a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo, pois, que o ressarcimento do dano seja de maneira justa.
Registro que a parte ré, em sede de contestação, não questionou as suas obrigações contratuais, tampouco o termo de vistoria de devolução, em que consta a assinatura do representante legal, de modo que não formulou questionamentos concernentes à veracidade das informações.
Percebe-se que a demandada sequer impugna especificamente o laudo e os respectivos orçamentos, descumprindo o encargo de impugnação específica delineado no art. 341 do Código de Processo Civil.
Pontuo que, conforme o entendimento firmado pela 8ª Turma Cível do E.
TJDFT quando do julgamento do acórdão nº 1381150, o laudo de vistoria assinado pelo locatário, o qual foi cientificado sobre as avarias, é documento hábil para fins de imputação de responsabilidade pelos reparos no imóvel.
Assim, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e diante da comprovação do inadimplemento contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em promover os reparos no imóvel, motivo pelo qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 24.678,77 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente da data do efetivo pagamento e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Estando a parte ré sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 18:57:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 23:37
Desentranhado o documento
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24/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:42
Deferido o pedido de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
24/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 17:07
Outras decisões
-
17/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A REU: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 18/04/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY4YTQ4ZTctNTgwMC00NmYwLTkzMjktY2FmYmFlNGJjYmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 17:58:51.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
01/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A REU: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requer o depoimento pessoal do representante da parte autora.
Defiro a produção de prova pessoal para a colheita do depoimento do representante legal da parte autora, conforme requerido pela parte ré ao ID 186631606.
Designe-se data para audiência e promova-se a intimação das partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:58:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:39
Outras decisões
-
15/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A REU: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de laudo de vistoria inicial, a divergência em relação à situação fática do imóvel locado e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concedo aos litigantes o prazo de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:53:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:50
Outras decisões
-
30/01/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728637-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A REU: DMD GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 180823028.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
No caso em apreço, a parte autora manifesta a sua discordância em relação à decisão que concedeu à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
A decisão embargada analisou os documentos apresentados pela requerida e entendeu pelo preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:39:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 06:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:58
Outras decisões
-
06/12/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:23
Outras decisões
-
06/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:01
Outras decisões
-
08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 02:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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