TJDFT - 0702286-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702286-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALESSANDRA ORMAND DA SILVA DECISÃO Ciente do indefrimento de efeito suspensivo ao agravo.
Assim, retornem os autos ao arquivo, onde deverá permanecer até 06/08/2028 .
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 15:44:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:51
Outras decisões
-
29/06/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702286-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALESSANDRA ORMAND DA SILVA DECISÃO A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 13:55:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:07
Outras decisões
-
12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702286-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALESSANDRA ORMAND DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2025.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverá permanecer até 06/08/2028.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 17:47:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:06
Outras decisões
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Outras decisões
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:36
Outras decisões
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:34
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA ORMAND DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ORMAND DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702286-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALESSANDRA ORMAND DA SILVA DECISÃO Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação na SMLN Trecho 07, Chácara 86, Casa 30 - Capoeira do Bálsamo – Lago Norte/DF, penhorando-se tantos bens quantos bastem à garantia da execução (R$ 219.544,75), com as ressalvas da Lei.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
A própria parte possuidora/executada será nomeada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 15:59:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:57
Outras decisões
-
29/11/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:57
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
03/11/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA ORMAND DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 06:51
Recebidos os autos
-
20/05/2023 06:51
Outras decisões
-
19/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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